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EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Banco de Horas - Tema 15/16

EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Banco de Horas - Tema 15/16

15 . 12 . 2017 Publicado em Artigos

O cotidiano das empresas é, sem dúvidas, muito mais dinâmico do que a legislação trabalhista. Poucas são as alternativas legais para a flexibilização de horários e jornadas, mesmo quando há interesse do empregado, dada a insegurança sentida a respeito da Justiça do Trabalho.

Uma das poucas opções de conciliar o interesse do empregador e do empregado é o chamado banco de horas. Trata-se de uma modalidade de compensação de horas na qual o empregado, por ter trabalhado a mais do que sua jornada comum em determinado momento, pode, posteriormente, converter esse tempo extra em descanso.

Anteriormente, o balizamento da compensação de jornada era determinado pela CLT e possuía entendimentos cristalizados na Súmula 85 do TST.

Assim, antes da reforma, era necessário que o banco de horas fosse previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo, e o período máximo para compensação era de 1 ano.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tornou mais abrangente a sua aplicação.  Com as novas disposições, passam a existir 2 novas hipóteses além da que já havia, incluídas pelos parágrafos 5º e 6º do art. 59 da CLT, que são: (i) por meio de acordo individual por escrito, pode se estabelecer banco de horas para compensação em até 6 meses; e (ii) por acordo, verbal ou escrito, pode ser estabelecido para compensação ainda no mesmo mês.

Juntamente com essas hipóteses, a Reforma trouxe para o texto da CLT um dos itens da Súmula 85 do TST, que diz não ser devido o pagamento das horas extras de forma integral no caso de descumprimento de requisitos legais sobre compensação de jornada, sendo devido apenas o valor do adicional (50% sobre a hora comum).

O ponto mais polêmico talvez seja a não descaracterização da compensação de jornada caso haja horas extras habituais, pois a Súmula mencionada determinava justamente o contrário.

Em suma, a Reforma Trabalhista trouxe mudanças para os sistemas de compensação de jornada vigentes, e dadas as discussões em voga no meio jurídico deve-se dedicar maior atenção ao tema. Em todo caso, sempre é recomendada a consulta com profissionais do direito atualizados para indicar os caminhos possíveis face às transformações da legislação trabalhista.

Autor: Fábio Marsola Munhoz