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Quem é o responsável pela ergonomia no teletrabalho?

Quem é o responsável pela ergonomia no teletrabalho?

Escrito por Jéssica Acosta de Oliveira Pelle . 30 . 08 . 2023 Publicado em Artigos

Por Jéssica Acosta Oliveira Pelle 

Teletrabalho, resumidamente, nos termos do artigo 75-B da CLT, é aquele trabalho realizado fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informática e telemática. 

Regulamentado pelos artigos 75-A e seguintes da CLT, cujas disposições foram incluídas pelas Leis nos 13.467/2017 e 14.442/2022, o teletrabalho ainda não possui jurisprudência pacífica e tampouco regulamentação clara e específica quanto à segurança e saúde do trabalhador. 

Dessa forma, por um lado, pode se defender que o artigo 75-E da CLT dispõe que o empregador deve informar os empregados, expressa e fortemente, quanto à necessidade de medidas preventivas com o objetivo de se evitar doenças e acidentes de trabalho, bem como que o trabalhador deve assinar termo de responsabilidade informando que seguirá essas instruções, ou seja, transferiu para o empregado à responsabilidade em eventual surgimento ou agravamento de doença profissional ou ocorrência de acidente de trabalho realizado na modalidade de teletrabalho. 

Contudo, sob outra ótica, pode ser defendido que a Convenção da OIT nº 155 (da qual o Brasil é signatário e trata da segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho), artigo 3, “c”, ao definir a expressão “local de trabalho”, não faz qualquer distinção entre o labor convencional e o teletrabalho, bem como que o artigo 16 dessa Convenção determina que todas as medidas necessárias para a segurança do empregado devem ser adotadas pelo empregador, somando-se a esse contexto, ainda, que a NR 17 é aplicável a todas as relações de trabalho, bem como que os artigos 157 da CLT, 200, VIII e 225, ambos da CF, atribuem à empresa o cumprimento das normas relacionadas à segurança e medicina do trabalho e, portanto, se restar cabalmente comprovado o dano, a culpa e o nexo causal entre a lesão do empregado e o trabalho por ele realizado, é possível responsabilização da empresa, como reconhecido no enunciado nº 72 da ANAMATRA, editado durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. 

Assim, necessária se faz a criação de normas objetivas acerca do tema, regulamentando-se especificamente os direitos e deveres da empresa e do trabalhador, com as devidas responsabilidades cabíveis a cada um deles, sem se esquecer de que para se evitar decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica aos envolvidos, cabe aos Tribunais Superiores a pacificação da matéria em comento.