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EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica - Tema 7/10

EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica - Tema 7/10

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 09 . 04 . 2018 Publicado em Artigos

Assunto bastante polêmico é a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Isso porque, durante muito tempo se questionou a possibilidade de imputação de um ilícito penal, e suas consequências, a uma pessoa jurídica, já que a prática de um crime pressupõe uma conduta e, nesse sentido, não seria possível atribuir a prática de uma ação e a culpabilidade a um “ente fictício”.

Ainda de maneira tímida, a Constituição Federal de 1988 acabou por consagrar expressamente essa perspectiva de incriminação, trazendo no Capítulo VI, que trata da proteção ao Meio Ambiente, a possibilidade de sanção penal a infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas (art. 225, §3º, CF).

De maneira mais detalhada, a Lei Ambiental trouxe a possibilidade de responsabilização, também na esfera penal, de pessoas jurídicas, nos casos em que a infração seja cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado (art. 3º, Lei nº 9.605/98).

De igual modo, nos crimes contra a ordem tributária também incide a responsabilização penal da pessoa jurídica (art. 11, Lei nº 8.137/90).

É de se salientar que a pessoa jurídica apenas poderá figurar no polo passivo de processo penal nos crimes que trazem essa previsão expressa em lei.

Contudo, nos demais crimes eventualmente vinculados à atividade empresarial, pode sempre haver a responsabilidade pessoal dos representantes, administrados ou gestores, mesmo se não houver a possibilidade de penalização direta da empresa.

Dentre as penalidades que podem ser atribuídas às pessoas jurídicas, a aplicação de multa acaba sendo mais recorrente, sendo os valores calculados de acordo com a legislação específica ao caso e também levando em consideração a situação econômica envolvida. Também é possível a aplicação de medidas restritivas, tais como suspensão das atividades ou até mesmo a proibição de contratar com o Poder Público.

Importante ponderar que a legislação reconhece, mesmo que de maneira implícita, que a pessoa jurídica, por si própria, não consegue praticar um ilícito, sendo necessária uma conduta humana vinculada.

Contudo, em crimes ambientais, o Superior Tribunal de Justiça[1] firmou entendimento pela possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agiu em seu nome, considerando que “a personalidade ficta atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução”.

Nesse aspecto, o assunto atinente à responsabilidade penal individualizada à pessoa jurídica, ou necessidade de imputação concomitante à pessoa física administradora, ainda não se mostra pacificado na jurisprudência.

Como desde logo ponderado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo[2], para se abalizar a responsabilidade penal da pessoa jurídica haveria necessidade, na verdade, de se alterar toda uma construção lógico jurídica, como conduta, imputabilidade, culpabilidade, por exemplo.

Conforme exposto, pesar de toda discussão existente, certo é que é possível o ajuizamento de ação penal em face da pessoa jurídica e sua respectiva condenação, nos casos previstos em lei.

Logo, por qualquer ângulo que se examine a questão, tratando-se de um tema com muitas peculiaridades, a análise mais aprofundada ao caso se mostra necessária, a fim de que seja verificada a real existência de motivos para persecução penal em face da pessoa jurídica ou tão somente em face da pessoa física a ela vinculada.

[1] RMS 39173/BA. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma; Julgamento 06.08.2014.
[2] Apelação nº 0003220-09.2003.8.26.0549; 11ª C. Direito Criminal; Rel. Des. Leandro B. Cano; Julgamento 15.04.2011.