Por César Moraes
No dia 30 de outubro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.711/2023, denominada “Marco Legal das Garantias”, a qual busca reduzir os juros bancários por meio de melhor operacionalidade das garantias negociais e procedimentos destinados a satisfação do crédito.
Dentre as principais inovações destaca-se a possibilidade de alienações fiduciárias sucessivas quanto a um mesmo imóvel, o que até então era proibido pelo sistema jurídico nacional.
Assim, um mesmo imóvel poderá ser fruto de várias alienações fiduciárias em garantia, com a tomada de recursos financeiros, o que também se mostra interessante ao credor em razão da possibilidade de sub-rogação nos valores decorrentes de eventual alienação do imóvel em leilão, bem como não se submeter a alienação fiduciária a recuperação judicial (o que é bem importante para quem disponibiliza o crédito).
A nova lei passou a permitir também a execução extrajudicial de hipotecas, resgatando o uso do instituto pouco utilizado nos últimos tempos por demandar execução judicial, sendo certo que a execução hipotecária extrajudicial será similar a execução da alienação fiduciária (contudo, seja na alienação fiduciária, ou na hipotecária, a imissão ou reintegração de posse continuam sendo de competência exclusiva do Poder Judiciário).
O Marco Legal das Garantias também passou a permitir a execução extrajudicial de dívidas ligadas a veículos (alienação fiduciária de veículos), de modo que o credor poderá realizar todo o processo de execução pela via extrajudicial (passando o veículo para a propriedade do credor). Contudo, eventual busca e apreensão continuará sendo realizada por meio da justiça.
Outra questão relevante trazida pela lei, é a possibilidade da realização de mediação, conciliação e arbitragem pelos cartórios de notas, o que vem sendo denominado de arbitragem notarial, ampliando ainda mais a competência dos cartórios.
Assim, observa-se que o Marco Legal das Garantias possui o nítido intento de desafogar o Poder Judiciário e aumentar a velocidade na satisfação dos créditos, trazendo interessantes mecanismos de aumento da garantia creditício como a alienação fiduciária sucessiva, cumprindo frisar, contudo, que atos que demandem o poder coercitivo estatal ainda são reservados exclusivamente à Justiça (diante do sistema jurídico nacional que assim exige).