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O Inquérito Civil Como Instrumento de Busca da Verdade Real

O Inquérito Civil Como Instrumento de Busca da Verdade Real

Escrito por Lázaro Paulo Escanhoela Júnior . 04 . 09 . 2018 Publicado em Artigos

Ao tratar da busca da verdade real como um dos atributos do inquérito civil, o eminente doutrinador Hugo Nigro Mazzilli afirma que:

“Pautando-se necessariamente a atuação do Ministério Público pelos princípios gerais da Administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros), devem seus órgãos de execução levar para os autos do inquérito civil todos os elementos de convicção que lhes cheguem às mãos e que devam servir para o correto esclarecimento da verdade. A nosso ver, não seria eticamente correto que, p.ex., o membro do Ministério Público só juntasse aos autos do inquérito civil aquela perícia ou aquela informação que corroborasse seu intento, e escamoteasse outras provas, colhidas de forma lícita, e de relevância para a justa solução do caso.
Acima do duvidoso interesse da procedência de uma eventual ação, obtida a qualquer custo, existe o dever ético do Ministério Público de buscar a verdade e concorrer para a justa composição da lide, o que não se coadunaria com a supressão ou a ocultação de provas, ainda que aparentemente desfavoráveis à tese exposta pelo próprio Ministério Público.
Na área cível, muito além do zelo da busca da procedência de sua pretensão, tem o Ministério Público o zelo da busca da verdade – como também se dá no processo criminal, onde não raro, após a instrução, vem a sustentar a improcedência do próprio pedido, quando acaba convencido da inocência do acusado.” [1]

Para Nelson Nery Junior:

¨Nunca é demais frisar que o Ministério Público é, como dizia Carnelutti desde sempre, parte imparcial, isto é, sempre atua na busca da verdade e da justiça, devendo oferecer denúncia e ajuizar ação civil pública quando for o caso e arquivar o inquérito policial ou civil quando for o acusado. O acusado – no crime e no cível – não é parte oponente do Ministério Público, pois o Parquet não tem interesse próprio, interesse subjetivo a resguardar em nenhum processo administrativo ou judicial, salvo naqueles em que o próprio Promotor de Justiça, pessoa física, é interessado.
Portanto, o Ministério Público busca a verdade e a justiça, e não a condenação apriorística do acusado no inquérito civil ou policial. Por isso a bonita, correta e elegante denominação do cargo que ocupa: Promotor de Justiça.¨ [2]

Daí a razão pela qual o inquérito civil deve ser conduzido com absoluta imparcialidade, facultando-se ao investigado a produção de provas, de contraprova, que levem a participação efetiva em todos os atos do procedimento etc.

Somente assim estará garantindo o contraditório de que fala a Constituição (CF, 5º, LV) e a plena observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência também previstos no artigo 37, caput, da CF. ¨

[1] O Inquérito Civil, Editora Saraiva, 3ª ed., 2008, pág. 168.
[2] Ato Improbo – Requisitos caracterizadores – Distinção – Contatos Sociais ou por mera cortesia, in Soluções Práticas de Direito – Direito Administrativo, Processo Administrativo, Direito Securitário – Revista dos Tribunais, volume II, 2014, pág. 535.