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Férias Coletivas

Férias Coletivas

Escrito por Luciana Cristina Escanhoela Propheta . 19 . 12 . 2022 Publicado em Artigos

      por Luciana Cristina Escanhoela Propheta

 

  1. Origem de Palavra

 

De acordo com publicação realizada pelo site do Tribunal Superior do Trabalho[1], intitulada Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência, há dúvidas quanto a origem da palavra “férias”:

 

“Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis , expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.”

 

Considerando a origem da palavra, em todas as suas vertentes, interessante destacar o cunho religioso outrora aplicado, o que dista em muito do conceito utilizado nos dias de hoje.

 

  1. Surgimento da Legislação relativa às férias no mundo

 

                                  Quanto ao surgimento da legislação relativa às férias, interessante também destacar o trecho relacionado ao tema na publicação contida no site do Tribunal Superior do Trabalho, intitulada “Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência”, na qual promove o seguinte ensinamento:

 

“Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas.”

 

O que se verifica é que as férias caminhou a par da evolução social dos direitos trabalhistas, partindo da concessão por mera liberalidade do empregador, sendo considerada uma benevolência, quase uma caridade, e chegando hoje ao patamar obrigatório, pois verificada influência direta na saúde mental e física dos trabalhadores.

 

  1. Férias – previsão na legislação brasileira

 

Atualmente, no Brasil, as férias estão previstas no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e nos artigos 129 a 145 da CLT.

 

Importante destacar que, na legislação brasileira, pode-se considerar a existência de dois tipos de férias, denominadas individuais e coletivas.

 

Não são diferentes no conceito essencial, qual seja promover o descanso necessário ao bem estar mental, físico e social do empregado, mas sim quanto aos procedimentos,  prazos e períodos de concessão.

 

O presente artigo é destinado a desvelar conceito, finalidade, prazos e procedimentos, atinentes exclusivamente às férias coletivas.

 

  1. Conceito de Férias Coletivas

 

De acordo com os ensinamentos do doutrinador Maurício Godinho Delgado[2], as férias coletivas podem ser assim definidas:

 

Férias coletivas, como mencionado, são aquelas que abrangem o conjunto de trabalhadores da empresa, estabelecimento ou setor empresarial, sendo concedidas unilateralmente pelo empregador ou em decorrência de negociação coletiva. Essa modalidade de concessão de férias (ou esse tipo de férias) incorpora certas especificidades, em contraponto às chamadas férias individuais, ensejando referência especificada a respeito. Tais férias também supõem o cumprimento de certos atos administrativos no contexto de sua concessão, concentrando-se tais atos em especial no horizonte da parte concedente das férias coletivas (o empregador).”

 

As férias coletivas, diferentemente das férias individuais, se referem sempre, no dizer do mestre Maurício Godinho Delgado a “uma comunidade de trabalhadores” de uma mesma empresa, seja em sua totalidade, seja a totalidade de um de seus estabelecimentos (caso tenha mais de um) ou de alguns de seus setores, conforme previsto na legislação[3].

 

  1. Férias Coletivas na legislação trabalhista brasileira – possibilidades, prazos e procedimentos

 

As férias Coletivas estão previstas na Seção III – Das Férias Coletivas da CLT, artigos 139 a 141.

 

O artigo 139 prevê as possibilidades de concessão de férias coletivas a (i) todos os empregados de uma empresa; (ii) ou de determinados estabelecimentos; (iii) ou setores da empresa.

 

As possibilidades de concessão de férias referidas no “caput” do artigo 139 da CLT destacadas no parágrafo anterior, possuem suma importância às empresas, pois a observância das mesmas garantirá a correta aplicação e a diminuição de riscos de ocorrência de nulidades.

 

Ainda, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 139 em referência, estão previstos os prazos e procedimentos que devem ser adotados pelo empregador a fim de comunicar o Ministério do Trabalho, o Sindicato e os empregados atingidos pelas férias coletivas.

 

Nesse sentido, após definir a “comunidade dos trabalhadores” que irá desfrutar das férias coletivas, o empregador/empresa deverá comunicar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias o Ministério do Trabalho, as datas de início e fim das férias, devendo informar também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos.

 

No mesmo prazo de 15 (quinze) dias o empregador/empresa deverá enviar ao Sindicato a cópia da comunicação de férias coletivas encaminhada ao Ministério do Trabalho, bem como, deverá afixar o aviso nos locais de trabalho abrangidos, a fim de dar ciência aos trabalhadores integrantes da empresa toda, estabelecimento ou setores.

 

O respeito aos prazos, procedimentos e correto enquadramento da determinação contida no “caput” do artigo 139 da CLT, quanto à concessão de férias à toda empresa, setores ou estabelecimentos, é importantíssimo para o integral cumprimento da legislação relacionada, evitando-se assim questionamentos na Justiça do Trabalho.

 

  1. Férias coletivas – fracionamento e concessão a empregado com menos de um ano de trabalho

 

As férias coletivas possuem especificidades inexistentes nas férias individuais, podendo destacar a possibilidade de fracionamento em apenas 02(dois) períodos anuais e a concessão a empregado contratados há menos de 12 (doze) meses.

 

Com relação ao fracionamento, as férias coletivas podem ser desfrutadas em 02 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

 

Ao ser verificada a possibilidade de fracionamento das férias individuais, pode haver questionamento se se trata de um ponto de diferenciação entre esses dois tipos de férias.

 

E de fato é um ponto de diferenciação.

 

Pois bem.

 

A possibilidade de fracionamento das férias coletivas está prevista no §1º do artigo 139 da CLT[4], que teve sua redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977; enquanto que o fracionamento das férias individuais somente passou a ter previsão na legislação com a reforma trabalhista, ocorrida por meio da Lei 13.467/2017, que alterou o §1º do artigo 134 da CLT[5].

 

Importante consideração, quanto ao fracionamento das férias individuais e coletivas, é no sentido de que os limites de dias e períodos de fracionamento devem ser respeitados de acordo com as suas respectivas previsões legais, pois embora a reforma trabalhista tenha trazido  a possibilidade para as férias individuais (art. 134, §1º), não houve revogação do artigo 139, §1º, da CLT, que continua vigente.

 

Assim as férias coletivas poderão ser fracionadas em até 02 períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 (dez) dias corridos, à critério do empregador; enquanto que as férias individuais poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.

 

Ainda, outra questão, interessante que cumpre ser destacada é a possibilidade de concessão de férias coletivas a empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho.

 

Nesses casos, ocorrendo a concessão das férias coletivas ao empregado que tenha período aquisitivo incompleto (menos de 12 meses), desfrutará de férias proporcionais ao tempo trabalhado, reiniciando-se a contagem de um novo período aquisitivo[6].

 

  1. Abono pecuniário nas férias coletivas

 

O artigo 143 da CLT prevê nas férias individuais a faculdade do empregado converter 1/3 (um terço) do período das férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

E nas férias coletivas, é possível a conversão em abono pecuniário?

 

Sim, é possível.

 

Tratando-se de  férias coletivas, a conversão equivalente a 1/3 dos dias de descanso em abono pecuniário, deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual[7].

 

  1. Conclusão

 

As férias coletivas possuem especificidades legais que devem ser atentamente observadas, desta forma essencial uma boa assessoria jurídica para orientar quanto aos procedimentos, prazos e aplicabilidades, a fim de evitar questionamentos futuros.

 

 

[1] Publicação site TST – Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência – Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, pg. .1122/1.123.

[3] Art. 139 da CLT. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

[4] Art. 139. […]

  • 1º As férias poderão ser gozadas em 2(dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10(dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1535, de 13.4.1977)

[5] Art. 134. […]

  • 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

[6] Art. 140 da CLT. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

[7] Art. 143.

[…]

  • 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.