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Responsabilidade civil na atividade médica

Responsabilidade civil na atividade médica

Escrito por Mathews Scheffer Rodrigues . 29 . 07 . 2022 Publicado em Artigos

A atividade médica, sem sombras de dúvidas, possui nuances únicas, que não são experimentadas em outras atividades. A natureza do ofício faz com que, em certas ocasiões, o empenho, o conhecimento técnico e a habilidade não bastem, de modo que, mesmo que o resultado pretendido não seja atingido, o profissional não poderá ser responsabilizado.

Isso porque, em regra, os serviços médicos geram obrigações de meio, e não de fim. Ou seja, o profissional está obrigado a empregar todos os esforços necessários e possíveis para a obtenção do resultado, mas não a entregar o resultado em si.

Haverá responsabilização, e consequente dever de indenizar, apenas quando o profissional médico incidir em erro, e esse erro, em uma relação de causa e efeito, gerar um dano.

Vale notar, nesse sentido, que o erro, em linhas gerais, pode ser entendido como a prática de conduta que contraria a recomendação da doutrina médica naquela situação específica ou na inobservância da técnica adequada.

A falta de sucesso na empreitada médica não necessariamente significa um mau atendimento ao paciente, uma vez que as condições pessoais dele podem prejudicar a intervenção exitosa do médico, influenciando diretamente no resultado do procedimento.

Na hipótese de judicialização, em razão de complexidade e sensibilidade do tema, o acompanhamento por profissionais qualificados se mostra indispensável.