Por Vinícius Ferreira de Castilho Leme
Em 17 de outubro de 2023, a 3ª Turma do STJ validou testamento particular sem que as testemunhas pudessem confirmar alguns elementos do ato solene da leitura e assinatura do testamento (REsp nº 2.080.530/SP).
Toda pessoa capaz pode dispor de seus bens como bem entender em manifestação de última vontade, resguardada a legítima, que corresponde a 50% da totalidade do patrimônio que serão partilhados pelos herdeiros necessários, conforme dispõe o código civil. Isto posto, o Códex considerou três tipos de testamentos: particular, cerrado e público, sendo que o primeiro exige, por sua natureza, algumas formalidades específicas a fim de garantir e proteger o principal elemento desse negócio jurídico, a última vontade do testador.
O sistema jurídico brasileiro preza pelo respeito às formalidades legais, para manter segurança jurídica, tendo em vista se tratar de um sistema chamado civil law, em que a normatização é fundamentada em conjunto de leis escritas, essencialmente. Dessa maneira, os atos solenes devem ser respeitados sob pena de nulidade, incorrendo nesse caso em prejuízo às vontades em determinadas circunstâncias. Por outro lado, o mesmo sistema também homenageia o princípio da autonomia da vontade como essencial para qualquer negócio jurídico, sendo que, no caso do testamento, é a última manifestação de vontade do testador, motivo pelo qual sua importância e respeito são elevados.
Por essa razão, a 3ª Turma do STJ ponderou entre a necessidade da solenidade própria e do respeito à vontade manifestada em testamento, fundamentando-se em jurisprudência (REsp 828.616/MG) em que se validou testamento particular ainda que com ausência de requisito formal, abrandando o rigor formal do negócio jurídico.
A referida ponderação resultou em sua validação, pois, além da necessidade da flexibilização da formalidade, o que foi inquirido às testemunhas não está previsto no atual código civil, sendo, portanto, irrelevante para a solenidade do ato, além de não compor o rol de requisitos para validade.
Conclui-se, então, que o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado as normas teleologicamente, isto é, conforme sua finalidade, como no caso supra em que se alcançou a finalidade pretendida pelas formalidades legais ainda que ausentes os requisitos legais, por esta razão o testamento particular deveria e foi validado.