Publicações / Artigos

A exigência do cumprimento da obrigação e a exceção do contrato não cumprido

A exigência do cumprimento da obrigação e a exceção do contrato não cumprido

13 . 05 . 2019 Publicado em Artigos

A formalização de contratos é livre a qualquer pessoa (física ou jurídica) que tenha interesse em se vincular com outra, para o alcance de um objetivo comum.

A liberdade de contratar e as responsabilidades dos contratantes estão disciplinadas, em linhas gerais, no Código Civil Brasileiro.

Além disso, além dos contornos gerais disciplinados na legislação, as regras típicas e especificas de cada tipo de relação contratual também devem ficar claras e destacadas durante a negociação e nas cláusulas do contrato que vier a ser elaborado.

É o contrato, com direitos e deveres bilaterais, que rege toda e qualquer obrigação vinculativa entre as partes contratantes.

O contrato é o instrumento principal do negócio, e contém obrigações de ambos os lados, de modo que cada uma das partes assume, em face da outra e de maneira simultânea, direitos e obrigações para conclusão de determinada empreitada e alcance do objetivo previsto na negociação.

Nesses contratos, nenhuma das partes, antes de cumprir integralmente a sua obrigação, pode exigir que a outra cumpra a que tiver se comprometido.

E não são poucas as discussões geradas nas mais variadas espécies de contrato a respeito da execução ou inexecução de determinada obrigação.

Aliás, na avassaladora maioria das vezes, o litígio (que acaba por chegar ao Poder Judiciário) somente ocorre justamente por conta da inexecução ou execução deficitária de uma prestação contratual.

Por isso que é as obrigações e prestações das partes devem ficar bem definidas no contrato, especialmente com relação ao tempo de sua execução, à sua duração e extensão, evitando-se, com isso, disputas a esse respeito.

Mas, ainda assim, contratantes não estão imunes a situações nas quais obrigações são cumprida deficitariamente, além do prazo fixado ou até mesmo não executadas.

Nessas hipóteses, em se considerando especialmente a bilateralidade e a simultaneidade contratual, é bom ter uma base bastante esclarecida sobre a ordem de execução da obrigação e a regra pela qual uma das partes não pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação se não tiver cumprido a sua própria.

No ambiente jurídico, essa regra é denominada de “exceção do contrato não cumprido” e está prevista no artigo 476, do Código Civil.

Isso reflete a importância de sempre contar com uma assessoria jurídica, tanto na solução de litígios, como também na hora de formalizar contratos, visando potencializar as cláusulas a serem estabelecidas e reduzir ao máximo as hipóteses de geração de conflito.