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Precatório: não tenhamos pressa, mas não percamos tempo

Precatório: não tenhamos pressa, mas não percamos tempo

Escrito por Mathews Scheffer Rodrigues . 18 . 03 . 2024 Publicado em Artigos

Por Mathews Scheffer 

 

Como bem se sabe, quando se ajuíza uma ação contra o Estado, além da prolongada expectativa por ganhar, tem-se, muitas vezes, após a vitória, uma ainda mais prolongada expectativa por receber. Isso porque os precatórios, requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrança do Estado, podem demorar anos para serem respondidos. 

Diante disso, não são raras as vezes em que, enquanto se aguarda o pagamento do precatório, ocorre o falecimento do beneficiário, causando dúvidas nos herdeiros em como proceder. 

Nesse sentido, é certo que o crédito consubstanciado no precatório, assim como todos os outros bens e direitos do falecido, deve ser partilhado através de um processo de inventário (ou arrolamento de bens), seja ele judicial ou extrajudicial. 

O processo de inventário (ou de arrolamento de bens) é quem definirá quem ficará, ou não, com o crédito, possibilitando que esse(s) herdeiros(s) suceda(m) o falecido na ação que deu origem ao precatório, e receba(m) a quantia. 

Há, ainda, casos em que, por algum motivo, não é iniciado o processo de inventário. Nessa hipótese, é aconselhável que todos os herdeiros requeiram sua habilitação na ação que deu origem ao precatório. 

Em todos os casos, no entanto, é necessário que haja o auxílio de um advogado de sua confiança.