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Controle judicial de atos praticados pela Administração Pública

Controle judicial de atos praticados pela Administração Pública

Escrito por João Pedro Ferraz Delgado . 02 . 08 . 2023 Publicado em Artigos

Por João Pedro Delgado 

 

Considera-se como ato administrativo o ato jurídico unilateral emanado pela Administração Pública que vise resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Em razão da unilateralidade, com frequência são levados à consideração do poder judiciário, com o intuito de serem reformados, limitados, confirmados ou até mesmo anulados. 

Quando provocado, cabe ao Judiciário a verificação de critérios objetivos presentes no ato administrativo impugnado, observando a consonância deste junto à disposição legal que embasou sua origem. 

Nesta seara, Miguel Seabra Fagundes assinala que “o controle jurisdicional dá oportunidade à análise contraditória, não só dos atos e fatos administrativos, mas também à das suas origens”. Isto é, destaca-se o papel de controle de legalidade que o Poder Judiciário exerce, podendo “remontar do exame do ato material ou do ato administrativo que lhe serve de base, do exame do ato administrativo ao da lei que o autoriza, indo até a Constituição, para verificar se o legislador ordinário se conteve nos limites constitucionais” (O controle dos atos administrativos. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 111). 

A hipótese mais comum de controle judicial de atos administrativos é a reforma/anulação de multas impostas por Órgãos Públicos, como, por exemplo, o PROCON, o IBAMA. Em geral, referidas sanções esbarram em nulidades ao se originarem, seja por ausência de legislação, seja por deficiência na intimação do sancionado ou até mesmo cerceamento de defesa. 

Certo é que necessária análise minuciosa quanto aos elementos geradores do ato administrativo, a fim de se verificar a possibilidade de se buscar no judiciário o controle sobre o ato impugnado, resguardando direitos e princípios constitucionais.