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EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Concessão de Férias - Tema 2/16

EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Concessão de Férias - Tema 2/16

Escrito por Luciana Cristina Escanhoela Propheta . 28 . 11 . 2017 Publicado em Artigos

A entrada em vigor da Lei 13.467/2017 trouxe algumas modificações relativas à concessão de férias.

Como é de conhecimento geral, no Brasil, após 12 meses de trabalho em uma mesma empresa, o empregado terá o direito a 30 (trinta) dias de descanso, denominado férias.

Antes da reforma as férias podiam ser fracionadas em dois períodos, porém apenas em situações excepcionais, que deveriam ser comprovadas, sob pena de a empresa sofrer condenação ao pagamento em dobro pela concessão irregular.

A modificação trazida pela Reforma Trabalhista concentrou-se na possibilidade de parcelamento das férias em três períodos, sendo um deles obrigatoriamente não inferior a 14 (quatorze) dias consecutivos e os demais não inferiores a 5 (cinco) dias cada um, desde que haja a concordância do empregado.

Quem define o momento das férias continua sendo o empregador, porém a concessão parcelada deverá ter anuência expressa do empregado.

Outra modificação trazida pela reforma trabalhista é a possibilidade de parcelamento das férias aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, circunstância proibida na legislação anterior.

Por fim, a Lei 13.467/2017 trouxe inovação com relação ao início da concessão de férias que deverá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de descanso semanal remunerado (parágrafo 3º do artigo 134 da CLT).

Não obstante as modificações e inovações ocorridas na concessão das férias, é importante que o empregador tenha ciência de que os prazos aquisitivos e concessivos continuam inalterados e deverão ser cumpridos, pois caso isto não ocorra as férias serão devidas em dobro.

O EAA conta com profissionais aptos a auxiliar sobre o tema.