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Contribuição Sindical na Reforma Trabalhista

Contribuição Sindical na Reforma Trabalhista

18 . 12 . 2017 Publicado em Artigos

A Lei de Reforma Trabalhista alterou as disposições acerca da contribuição sindical, tornando-a não mais obrigatória, mas condicionada à autorização prévia e expressa do contribuinte.

A alteração já é objeto de pelo menos quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), três delas propostas por federações ou confederações sindicais.

A discussão mais relevante colocada em pauta por todas as quatro ADIs gira em torno da natureza da contribuição sindical: conforme entendimento dos Tribunais Superiores e por decorrência da própria lei (art. 217, I, CTN – Código Tributário Nacional), a contribuição tem natureza tributária, de modo que só pode ser extinta ou de qualquer modo modificada mediante lei complementar (art. 146, III, CF), que é hierarquicamente superior à lei ordinária, sendo esta última o status da Lei de Reforma Trabalhista.

Embora a reforma não tenha extinguido a contribuição, mas condicionado seu recolhimento à autorização do contribuinte, uma das teses levantadas é a de que se criou um misto de isenção tributária e a não incidência tributária, o que permearia os campos da inconstitucionalidade.

De outro lado, a própria existência do tributo, cuja obrigatoriedade lhe é inerente, tem previsão constitucional nos arts. 8º, IV e 149 da Carta Maior.

No âmbito das ADIs, foram formulados pedidos de medida cautelar, nos termos dos arts. 10 e seguintes da Lei nº 9.868/99, sendo que as quatro ADIs foram admitidas sob o rito do art. 12 do referido diploma, que dispõe:

“Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.”

Nesse sentido, pode-se afirmar que a Suprema Corte não irá decidir liminarmente a questão, mas proferirá, desde logo, decisão de mérito, dada a relevância atribuída à matéria sob judice.

Sob a ótica das empresas, que são responsáveis por efetuar o recolhimento das contribuições, a questão deve ser resolvida sob o prisma da presunção de constitucionalidade das leis, que é princípio que rege a interpretação das normas no ordenamento jurídico pátrio.

Assim sendo, enquanto o STF não se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 578 da CLT, prevalece a noção de que se trata de norma material e formalmente constitucional, à qual se deve obediência, submetendo-se, portanto, os descontos sindicais à autorização prévia e expressa do empregado.

Neste prisma, ganha relevância a distinção entre o controle difuso e o controle concentrado de constitucionalidade: embora o STF tenha sido convocado a se manifestar abstratamente acerca da constitucionalidade do art. 578 da CLT, nada obsta que ações concretas sejam propostas e, como pano de fundo, seja o juízo questionado acerca da questão.

É o caso de uma ação proposta em dezembro de 2017 perante a primeira instância do TRT da 12ª Região, na qual o juízo reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo em comento e fixou a obrigatoriedade da contribuição para com o sindicato que propôs a ação.

Trata-se, todavia, de uma situação em que os efeitos da decisão ficam restritos às partes do processo, pois decorre de um controle de constitucionalidade difuso.

Em síntese, enquanto a Suprema Corte não se pronunciar no âmbito das ADIs, ou não se tratando da hipótese de se reconhecer a inconstitucionalidade em um caso concreto, os descontos devem obedecer a legislação vigente: ficam pendentes de autorização prévia e expressa do empregado.