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Contrato de aprendizagem

Contrato de aprendizagem

Escrito por Francine da Silva Polez . 14 . 04 . 2022 Publicado em Artigos

O contrato de aprendizagem tem como objetivo a inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho e está previsto no artigo 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, no Decreto 9.579/2018 e possui diretrizes também no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Trata-se de contrato determinado com duração máxima de 2 anos, salvo exceção, aplicando-se a estudantes maiores de 14 anos e menores de 24 anos, com carga horária máxima de 6 horas, sendo vedada a sobrejornada (horas extras), dentre outras disposições que devem ser seguidas pelas empresas a fim de evitar problemas nas contratações.
É uma forma relevante de contratação, pois as empresas são compelidas a preencher cota mínima deste modelo de contrato, com percentual variável de 5 a 15% dependendo do número de empregados, cabendo a ela escolher se a contratação será por intermédio de convenio com instituições de ensino ou pela própria organização.
Como contrapartida, a empresa recebe alguns benefícios fiscais, tais como: redução da alíquota de recolhimento do FGTS empregado, dispensa do aviso prévio remunerado e ausência da multa rescisória.
Diante disso, é importante que as empresas observem as particularidades técnicas desse tipo de contratação obrigatória, tanto na elaboração dos contratos quanto em sua execução, de forma a evitar problemas futuros e estar preparada para enfrentar aqueles que não puderem ser evitados de forma adequada.