Por Felipe Propheta
A alienação fiduciária é um tipo de garantia utilizada em contratos de empréstimo ou financiamento, no qual o devedor (fiduciante) transfere a propriedade de um bem móvel ou imóvel para o credor (fiduciário) como forma de garantir o cumprimento da dívida.
Nesse tipo de acordo, o devedor mantém a posse direta e o uso do bem, porém, o seu domínio é transferido ao credor como uma garantia de pagamento. Caso o devedor não cumpra com as obrigações contratuais, o credor tem o direito de consolidar a propriedade em seu nome e vendê-lo em leilão para quitar a dívida.
Durante o período do contrato, o devedor pode utilizar o bem normalmente, desde que cumpra com as suas obrigações financeiras. No entanto, caso haja inadimplência, o fiduciário pode realizar a venda do bem para recuperar o valor emprestado.
E a discussão sobre esse tema se deu pela dúvida sobre qual instrumento jurídico aplicar no caso de o devedor não pagar as suas prestações, pois existem dois regramentos que discorrem sobre os efeitos na inadimplência contratual na aquisição de imóveis. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um deles, e prevê em seu artigo 53 que é nula de pleno direito qualquer cláusula contratual negando reembolso das parcelas já pagas pelo adquirente.
Já a Lei 9.514/97 – Lei de Alienação Fiduciária – afirma, em seus artigos 26 e 27, que não é possível a restituição das parcelas já pagas pelo devedor inadimplente, sendo possível a restituição, apenas, se após a realização do leilão do imóvel houver valores excedentes a dívida.
Em 26 de outubro de 2022, em seu Tema 1.095, a Segunda Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que quando houver inadimplência do devedor devidamente constituído em mora, cumulado com o registro da alienação fiduciária imobiliária, deve ser aplicada a Lei 9.514/97, por ser legislação específica que prevalece sobre a geral (Código de Defesa do Consumidor).
Essa decisão será aplicada para todos os casos no Brasil que tratam da questão, cumprindo frisar que a alienação fiduciária é comumente utilizada em financiamentos de imóveis por se consubstanciar em forma de garantia bastante interessante ao credor, e uma das mais utilizadas no país desde 2001, segundo a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias.