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O elevado valor atribuído às ações de improbidade propostas pelo Ministério Público por ofensa a Princípios que norteiam a Administração Pública e o prejuízo ao exercício da ampla defesa

O elevado valor atribuído às ações de improbidade propostas pelo Ministério Público por ofensa a Princípios que norteiam a Administração Pública e o prejuízo ao exercício da ampla defesa

Escrito por Lázaro Paulo Escanhoela Júnior . 10 . 04 . 2019 Publicado em Artigos

Verifica-se cotidianamente o elevado valor atribuído às causas propostas pelo Ministério Público em ações de improbidade, mesmo quando em discussão eventuais ofensas a princípios, o que, na prática vem criando óbices efetivos ao pleno exercício da ampla defesa.

Pela regra do artigo 291 do CPC a toda causa deve ser atribuída valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

No tipo de ação em comento, quase sempre o pedido é genérico, sendo postulado que o(s) Requerido(s) responda(m) pelas penas do artigo 12, inciso III, da LIA, que estabelece para infrações tipificadas no seu artigo 11 as seguintes penas: a) ressarcimento integral do dano, se houverb) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Via de regra nas ações onde se discute eventual ofensa a princípios não está em pauta a ocorrência de dano ao erário.

Para as hipóteses de perda da função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, não há como se estabelecer qualquer conteúdo econômico imediatamente aferível.

Resta, portanto, como eventual parâmetro para se aferir o valor da causa a pena correspondente à multa civil, que segundo a LIA, pode chegar a até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

Daí o que vem ocorrendo rotineiramente, com atribuição à causa de valor que corresponde a pena máxima prevista na legislação, levando a valores exorbitantes e fictícios, que não serão atingidos, mesmo na hipótese de procedência da ação.

Evidente que tal situação provoca distorção que não guarda qualquer critério de razoabilidade ou proporcionalidade e que, doutro lado, ocasiona reflexo no exercício do acesso à jurisdição, haja vista que para o Ministério Público a ação não apresenta qualquer custo, ao passo que para a parte contrária, na necessidade de interpor eventual recurso de apelação, a taxa judiciária levará em conta o valor atribuído à causa.

Flagrante, portanto, o prejuízo ao Requerido para o efetivo exercício de seu direito de defesa.

Não se olvida ainda que em época de forte patrulhamento das Autoridades Públicas, a notícia de que o Ministério Público move contra Agente Político ou Servidor Público ação de valor milionário é altamente impactante e extremamente depreciativa a qualquer pessoa que se veja frente a essa situação.

O elevado e fictício valor atribuído à causa apresenta parâmetro injusto e milita em desfavor do Requerido, tornando a relação processual desequilibrada, pois ao mesmo tempo em que o Ministério Público é isento do pagamento de taxas e despesas processuais, a parte Ré suporta tais encargos.

A incômoda situação instalada pelo vultuoso valor atribuído à causa, impondo-se tão somente ao Requerido a responsabilidade pelo pagamento de custas processuais, ofende literalmente o disposto no artigo 7º do Código de processo Civil, pelo qual, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

Ausente a paridade há nítida ofensa ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo em seu caput que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. E em face da qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV), assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV).

Há que prevalecer o acesso à jurisdição, tema de natureza constitucional, não se podendo admitir que o elevado valor atribuído à causa, sem qualquer amparo na lei processual, possa ocasionar o desequilíbrio de forças entre as partes, além de ofender a razoabilidade e a proporcionalidade.

Conclui-se, portanto, que ao se admitir que nas ações de improbidade movidas pelo Ministério Público o valor da causa seja atribuído aleatoriamente, tomando por base o valor máximo da pena de multa civil, retira-se do Requerido a possibilidade da ampla defesa, antecipa-se eventual efeito da condenação, e, em consequência, fere-se de morte o devido processo legal.