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Ação renovatória de locação comercial como proteção do fundo de comércio

Ação renovatória de locação comercial como proteção do fundo de comércio

Escrito por João Pedro Ferraz Delgado . 11 . 06 . 2023 Publicado em Artigos

Por João Pedro Delgado

É certo que iniciar um negócio e o manter em funcionamento não é tarefa simples. Diversas variáveis podem influenciar no lucro ou prejuízo do empreendimento, destacando-se a localização do ponto comercial, que desempenha função fundamental no âmbito comercial.

Ao definir o local em que fixará o negócio, são considerados inúmeros fatores, como facilidade de acesso, questões de segurança, poder aquisitivo do público local, entre outros, e, quando definido, são realizadas reformas, publicidade, investimentos em equipamentos, consolidação de imagem frente a consumidores, e constituição de clientela, sendo todo esse patrimônio material e imaterial conhecido como “fundo de comércio”.

Considerando esta parte fundamental, integrante do patrimônio empresarial, ao editar a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), o legislador cuidou de garantir proteção ao fundo de comércio, através da chamada “ação renovatória”, a qual permite ao inquilino, por meio de ação judicial, renovar o contrato de locação por igual prazo, independentemente da vontade do locador, se presentes alguns requisitos, bem como se proposta entre um ano e seis meses antes do final da vigência do contrato.

Tal direito foi garantido a fim de trazer estabilidade à atividade comercial, posto que caso o direito do locador à propriedade do imóvel prevalecesse de forma absoluta, o investimento do empresário inquilino se tornaria inviável, uma vez que o próprio sucesso do negócio, de forma paradoxal, poderia vir a prejudicá-lo, pois a valorização adquirida ao ponto comercial atrairia olhares de terceiros, que se aproveitariam do fundo de comércio construído durante o desenvolvimento de suas atividades.

Nesse contexto, nota-se a importância deste instituto, de forma a equilibrar a relação contratual entre locador e locatário, assegurando a continuidade do negócio perante a sociedade civil, sendo de extrema importância a assistência de corpo jurídico especializado, trazendo segurança à transação, considerando as especificidades desta espécie de ação, e os entendimentos consolidados estabelecidos pelo STJ.