Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro
O termo bullying se originou na língua inglesa, e designa um quadro de agressões, verbais, físicas ou psicológicas, contínuas e com características de perseguição do agressor, podendo trazer inúmeras consequências negativas para a vítima.
Buscando repreender sua prática, muito comum em escolas, foi publicada no dia 15 de janeiro a Lei n. 14.811/2024, que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, além de criminalizar o bullying e o cyberbullying, condutas agora previstas no Código Penal.
A nova lei incluiu o artigo 146-A no Código Penal, que define a prática do bullying como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais” e estabelecendo a pena de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave.
Também foi tipificado como crime o cyberbullying (art. 146-A, parágrafo único), a versão virtual dessa intimidação sistemática, quando praticada através de qualquer ambiente digital, sendo prevista a pena de dois a quatro anos de reclusão e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Houve também a inclusão de diversos crimes no rol da Lei dos Crimes Hediondos, alterações no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, além do aumento da pena para o crime de homicídio contra menor de 14 anos (art. 121 do Código Penal), que pode ser aumentada caso tenha sido praticado em ambiente escolar, bem como a possibilidade do aumento de pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio (art. 122 do Código Penal), caso o autor seja o líder, coordenador, administrador ou responsável por grupo/comunidade de rede virtual.
Fato é que, mesmo com as alterações da Lei n. 14.811/2024, buscando agravar a punição em crimes cometidos contra menores, o que mais chamou a atenção foi a criminalização do bullying e do cyberbullying, que já possuem um Programa de Combate à Intimidação Sistemática instituído pela Lei n. 13.185/15 e que a partir de agora são condutas criminosas.