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O bullying e o cyberbullying agora são crimes de acordo com a Lei 14.811/2024

O bullying e o cyberbullying agora são crimes de acordo com a Lei 14.811/2024

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 19 . 01 . 2024 Publicado em Artigos

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro 

O termo bullying se originou na língua inglesa, e designa um quadro de agressões, verbais, físicas ou psicológicas, contínuas e com características de perseguição do agressor, podendo trazer inúmeras consequências negativas para a vítima. 

Buscando repreender sua prática, muito comum em escolas, foi publicada no dia 15 de janeiro a Lei n. 14.811/2024, que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, além de criminalizar o bullying e o cyberbullying, condutas agora previstas no Código Penal. 

A nova lei incluiu o artigo 146-A no Código Penal, que define a prática do bullying como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais” e estabelecendo a pena de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave. 

Também foi tipificado como crime o cyberbullying (art. 146-A, parágrafo único), a versão virtual dessa intimidação sistemática, quando praticada através de qualquer ambiente digital, sendo prevista a pena de dois a quatro anos de reclusão e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

Houve também a inclusão de diversos crimes no rol da Lei dos Crimes Hediondos, alterações no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, além do aumento da pena para o crime de homicídio contra menor de 14 anos (art. 121 do Código Penal), que pode ser aumentada caso tenha sido praticado em ambiente escolar, bem como a possibilidade do aumento de pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio (art. 122 do Código Penal), caso o autor seja o líder, coordenador, administrador ou responsável por grupo/comunidade de rede virtual. 

Fato é que, mesmo com as alterações da Lei n. 14.811/2024, buscando agravar a punição em crimes cometidos contra menores, o que mais chamou a atenção foi a criminalização do bullying e do cyberbullying, que já possuem um Programa de Combate à Intimidação Sistemática instituído pela Lei n. 13.185/15 e que a partir de agora são condutas criminosas.