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EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - O que muda na terceirização? - Tema 7/16

EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - O que muda na terceirização? - Tema 7/16

Escrito por Jéssica Acosta de Oliveira Pelle . 05 . 12 . 2017 Publicado em Artigos

A terceirização é uma forma de inserir o trabalhador em uma empresa, chamada de tomadora de serviços, mas pela qual se mantém o vínculo empregatício atrelado à chamada empresa interposta.

A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) trouxe como grande novidade a possibilidade mais ampla da terceirização lícita no âmbito das atividades-fim.

Importante mencionar que para a terceirização ser considerada lícita, não devem estar presentes a pessoalidade e a subordinação direta.

A reforma garante aos trabalhadores terceirizados a equiparação, em diversos aspectos, com os empregados da empresa tomadora de serviços, sem prejuízo de outros direitos pactuados.

E, ainda, a lei veda que um empregado dispensado preste serviços para a mesma empresa na condição de trabalhador terceirizado antes do decurso do prazo de 18 (dezoito) meses, bem como que figure como contratada uma empresa cujos sócios ou titulares tenham prestado serviços à empresa tomadora nos últimos 18 (dezoito) meses, salvo se esses sócios ou titulares forem aposentados.

Ainda não há segurança jurídica quanto à aplicabilidade pelo Poder Judiciário das mudanças da terceirização, contudo, a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) aprovou vários enunciados, seguindo abaixo os de maior relevância, e que já servem como norte a respeito do entendimento do Poder Judiciário sobre a questão:

Enunciado nº 76: Os empregados terceirizados devem receber o mesmo salário dos empregados das empresas contratantes, bem como desfrutar dos serviços de alimentação e atendimento ambulatorial.

Enunciado nº 77: Deve haver efetiva transferência da execução de atividades a uma empresa prestadora de serviços, como objeto contratual, a qual deve prestar as atividades de forma autônoma e ter capacidade econômica compatível com a execução do contrato, sob pena de configuração de terceirização ilícita e consequente reconhecimento de vínculo empregatício entre os trabalhadores terceirizados e a contratante.

Enunciado nº 80: A terceirização da atividade-fim da tomadora é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, sendo que se estiverem presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (pessoa física, habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade), formar-se-á vínculo de emprego com a contratante.

Assim, facilmente conclui-se que embora a reforma trabalhista tenha ampliado as possibilidades de terceirização lícita, a Anamatra já sinalizou que restringirá tais hipóteses, vedando inclusive a terceirização das atividades-fim, razão pela qual apenas o Supremo Tribunal Federal poderá pacificar o tema, pronunciando-se acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das alterações do instituto da terceirização, recomendando-se cautela e consulta a advogado especializado antes de qualquer implementação.