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Indenização por vazamento de dados pessoais: é necessário comprovar o dano sofrido?

Indenização por vazamento de dados pessoais: é necessário comprovar o dano sofrido?

Escrito por Augusto Cesar de Almeida Junior . 03 . 05 . 2023 Publicado em Artigos

A Responsabilidade Civil na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ainda é um assunto muito discutido, considerando as diversas possibilidades que ensejariam eventual responsabilização do agente de tratamento.

Ainda, há de se destacar que, apesar da Lei em questão ter entrado em vigor no ano de 2020, as punições pelo uso indevido de dados pessoais começaram a valer apenas em 1 de agosto de 2021. Portanto, as sanções (sejam administrativas ou judiciais) pela não conformidade com a LGPD passaram a ser aplicáveis há menos de 2 anos.

Nesse contexto, destaca-se decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso interposto por uma concessionária de energia elétrica, exarando o entendimento de que a indenização decorrente de vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido. Ou seja, cabe ao titular dos dados vazados, comprovar o alegado dano causado pela exposição.

No caso em comento, a cliente da concessionária alegou que dados como: nome, data de nascimento, endereço, e número de identificação, teriam sido acessados por terceiros e, posteriormente, comercializados. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que houve falha na prestação de serviços por parte da concessionária, levando em conta o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, afirmando ainda, que os dados vazados deveriam ser classificados como sensíveis.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entendeu que deveria ter sido considerado o texto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), uma vez que se trata da lei de regência da matéria enfrentada. Dessa forma, os dados indicados pela autora não se enquadram no rol disposto no art. 5°, II, da LGPD, que é taxativo.

Por fim, vale destacar trecho do voto proferido pelo Ministro Relator (Francisco Falcão), no sentido de que: “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações”.

A decisão em questão foi proferida no Agravo em Recurso Especial Nº 2.130.619 – SP (2022/0152262-2)