O conhecido “Juramento de Hipócrates”, bradado solenemente por todos os formandos de medicina, é o símbolo do rito de passagem do mundo acadêmico para o mundo profissional, e um compromisso firmado pelos médicos em praticar a medicina honestamente.
Existem situações, no entanto, que trazem questionamentos sobre a supremacia do direito à vida em detrimento de outros direitos consagrados na Constituição.
A doutrina religiosa ensina que o sangue é um bem sagrado, que representa a vida, e por isso não seria permitido a ingestão de sangue por qualquer meio que seja. Mas, não são raras as vezes em que o profissional da saúde vê a necessidade de, por exemplo, realizar uma transfusão de sangue.
Decorre daí o questionamento: realizar o procedimento para salvar a vida ou respeitar a liberdade religiosa do paciente ou seus familiares?
O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº 1021/80, sugere que a situação seja encarada sob a seguinte ótica: há perigo imediato para a vida do paciente se a transfusão não for praticada? Se não, o médico deverá respeitar o desejo do paciente. Se houver, no entanto, iminente perigo de vida, e a transfusão de sangue for a medida indispensável para salvá-lo, deverá realizá-la independentemente do consentimento.
O CFM vai além quando a situação envolve menores ou adultos que não estejam no pleno uso de suas faculdades mentais, determinando, através da Resolução 2232/19, que havendo risco relevante à saúde, o médico não deverá aceitar a recusa, ainda que estejam representados ou assistidos por terceiros.
O Poder Judiciário encontra-se dividido. São diversas as decisões no sentido de que o direito à vida é indisponível, permitindo o procedimento contra a vontade do paciente, e decisões que, por outro lado, afirmam que os preceitos religiosos são expressão da dignidade humana.
A sensibilidade do tema pede que o caso concreto seja analisado por profissional qualificado, que levará em conta as circunstâncias específicas da situação e os entendimentos que poderão ser aplicados.