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EAA | Coletânea Soluções Extrajudiciais de Conflitos - Soluções Extrajudiciais de Litígios e a Sistemática Processual - Tema 10/13

EAA | Coletânea Soluções Extrajudiciais de Conflitos - Soluções Extrajudiciais de Litígios e a Sistemática Processual - Tema 10/13

24 . 10 . 2018 Publicado em Artigos

Conviver em sociedade natural e invariavelmente nos leva a alguns conflitos.

Alguns de menor e outros de maior potencial.

Diante da constatação dessa recorrente situação, as civilizações mais antigas, mesmo sem qualquer concepção da ideia de um Estado, passaram a outorgar ou a transferir a um terceiro, representante do povo, o poder decisório sobre os litígios gerados na comunidade.

E, sem pretensão de aprofundamento cientifico sobre as teorias que envolvem o Estado de Direito, o certo é que essa delegação ou transferência de poder decisório sobre litígios passou historicamente por todas as civilizações, e nos alcança até hoje, pois, em nosso caso, é do Estado brasileiro o monopólio da jurisdição.

Mas, porque entregar o problema que é particular ao Estado, para que decida sobre o que será melhor para os envolvidos?

Será que, hoje em dia, esse continua sendo melhor caminho?

Numa visão comparada entre as formas de solução de conflito, é nítido que o que mais afasta das partes envolvidas a possibilidade de se resolverem por si é o que envolve a demanda judicial.

Essa concepção também pode ser vista no procedimento da arbitragem, por meio do qual, ainda que o alcance da solução seja muito mais célere do que o obtido mediante uma disputa em um processo judicial, a decisão sobre o litígio também será proferida por terceiro(s), previamente indicado(s) pelo(s) envolvido(s).

Além disso, por ser distribuída pelo Poder Judiciário, órgão do Estado que deve tratar todos de forma igualitária, até que seja exercida a jurisdição, deve-se percorrer um longo caminho, inerente a toda sistemática processual.

A liturgia do processo judicial, dessa forma, automaticamente retira das partes o dinamismo na solução de conflitos.

Ao final, ainda, sendo o Poder Judiciário um terceiro, que não pode opinar para a solução preventiva dos litígios, não são raras as situações em que a decisão proferida acaba por desagradar a todos os envolvidos.

Por isso, o progresso tem nos mostrado que a solução extrajudicial de conflitos traz grandes benefícios aos envolvidos, especialmente quanto a economia de tempo e dinheiro, do que relegar o conflito ao Estado, para que diga o direito aplicável ao caso.

O Estado até promove, por meio de alguns dispositivos legais, a possibilidade de as partes se resolverem por si, mesmo em um processo judicial – são os atualmente chamados “negócios jurídicos processuais” –, mas isso não alcança a efetividade demonstrada por experiências envolvendo a solução extrajudicial de conflitos.

E, dentre as formas de solução extrajudicial de litígios, além da já mencionada arbitragem, existem também a negociação, a mediação e a conciliação, sendo certo que estas três últimas, se bem sucedidas, encerram-se com um acordo.

A diferença básica entre as diversas formas de solução extrajudicial de litígios concentra-se no nível de interferência de terceiros no conflito, conforme já tratado pelo EAA em artigo anterior (clique aqui).

Outro benefício das soluções extrajudiciais de conflitos é a ausência de regras rígidas na evolução das tratativas, de modo que uma negociação, ou até uma conciliação podem, desde que os envolvidos estejam concordes, ser realizada em uma ou mais reuniões, assim como uma mediação pode ter a participação de um ou mais mediadores.

Ou seja, em todos os planos da solução extrajudicial de conflitos, as partes tem grande autonomia e são as protagonistas da solução, o que não ocorre caso o litígio seja levado ao Poder Judiciário, ou mesmo na arbitragem.

Por isso, é importante avaliar e considerar que o problema que sua empresa ou seu negócio vem enfrentando pode ter uma boa solução também fora do Poder Judiciário, sendo importante que, na escolha por determinado procedimento extrajudicial, também haja efetivo acompanhamento do caso por uma equipe técnica, com conhecimento profundo do assunto e da área jurídica, que possa compreender os estágios do procedimento e também compreender o resultado que racionalmente pode vir a ser alcançado com um acordo.