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Boas Práticas Empresariais – Diminuição de Litígios e Aumento da Eficiência

Boas Práticas Empresariais – Diminuição de Litígios e Aumento da Eficiência

Escrito por César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 03 . 05 . 2023 Publicado em Artigos

Por César Augusto Prestes Nogueira Moraes 

 

Governança Societária 

Na constituição de uma sociedade os sócios possuem liberdade de deliberar sobre determinadas questões, materializadas no Contrato Social que dará existência jurídica à empresa. Na hipótese de o Contrato Social ter sido firmado apenas com os requisitos mínimos exigidos pelos órgãos de controle, nada impede a posterior alteração do Contrato Social regrando a realidade societária e prevendo soluções a possíveis conflitos.  

Caso não seja a intenção dos sócios levar as particularidades para o Contrato Social, é possível firmar Acordo de Sócios abordando os temas, até mesmo de forma mais detalhada e completa, o que imprimirá sigilo aos ajustes tratados, evitando exposição desnecessária da empresa e sócios. 

Os Acordos de Sócios se dividem em acordos de comando, destinados a regrar o poder de controle societário nas mais diversas situações, e acordos de defesa, cujo objetivo é atribuir segurança aos sócios quanto ao ingresso de terceiros na sociedade ou situações que diluam a participação societária. 

Nas empresas essencialmente familiares é possível firmar o Protocolo de Família, destinado a regrar a forma pelo qual herdeiros entrarão na sociedade, competências mínimas necessárias para participar do quadro societário, forma de escolha do sucessor, tratamento que será dispensado aos cônjuges e futuras gerações, poderes e direitos de cada um dentro da organização, dentre outras questões, com a possibilidade de instituição, ainda, da Family Office 

Ainda no que diz respeito a sucessão da cadeia de comando e sócios de uma determinada pessoa jurídica, ferramenta pouco lembrada e extremamente eficiente é o testamento, por meio do qual é possível direcionar a participação societária e controle acionário. 

Casos em que se está diante de organização empresarial mais complexa, com subsidiárias, coligadas e partes relacionadas, exigem amplo estudo fático e jurídico da operação, com possível recomendação de reestruturação empresarial, a qual poderá trazer em sua formatação a constituição de Holding, Empresas de Participação, Fusão, Cisão e Incorporação, tudo com os objetivos de minimizar riscos, promover a perenidade, e aumentar a eficiência empresarial. 

Com o emprego das medidas aqui tratadas certamente haverá elevada diminuição no risco societário, posto que a instituição prévia de regras claras faz com que o ímpio ou espírito bélico ceda à razão, o que não significa dizer que as sociedades estarão livres de todo e qualquer litígio judicial, mas sim que, acaso surja, poderá ser resolvido de forma mais célere e condizente com os interesses sociais e objetivos dos sócios quando da celebração da sociedade. 

Neste ponto, interessante ponderar que o instituto da arbitragem também se consubstancia em importante mecanismo de solução de controversa, posto que o sigilo inerente aos procedimentos arbitrais preserva o nome da empresa, evitando crise de imagem, sem contar no fato de um procedimento arbitral finalizar em média no prazo de um ano, ao passo que um processo judicial pode durar mais de 10 anos.

 

Governança Tributária

Ao lado de uma boa governança corporativa por meio de mecanismos societários adequados, é de suma importância à eficiência empresarial a otimização econômica-financeira decorrente de boas práticas tributárias e contábeis (compliance), haja vista a expressiva carga tributária brasileira.  

A conformidade tributária consiste no estudo e implantação de medidas relacionadas as atividades operacionais da pessoa jurídica com o objetivo de trazer maior eficiência econômica e administrativa, em que haja propósito negocial e não se caracterize operação meramente artificial.  

Vale pontuar que a lei não traz definição sobre o que vem a ser propósito negocial, de modo que a interpretação deve ser extraída pelo operador do direito com base em seu horizonte cultural, subjetividade que às vezes é empregada em desfavor do contribuinte caso este não esteja muito bem amparado documentalmente. 

A definição mais aceita de propósito negocial, é que este consiste na intenção/objetivo de tornar a empresa mais eficiente frente ao mercado em que atua, promovendo alterações estruturais tornando a empresa mais enxuta e aumentando seus lucros, como, por exemplo, extinguindo determinada etapa da cadeia produtiva, cindindo operações, trocando fornecedores, dentre outras medidas, trazendo, por consequência, mais racionalidade a carga tributária e competitividade no mercado. 

Ao lado do propósito negocial, encontramos a exigência de operações reais no mundo dos fatos, ou seja, ainda que haja propósito negocial, a reestruturação não poderá ser artificial/virtual, gênero este no qual se incluem as espécies fraude à lei, simulação, dissimulação, abuso de direito e abuso de forma.

 

Conclusão

A eficiência empresarial passa pela conformidade societária e tributária, demandando a utilização de mecanismos de governança corporativa e planejamento tributário, de modo a trazer maior segurança jurídica a seus sócios e garantindo, ainda, a perenidade da pessoa jurídica haja vista que evita conflitos ou colabora para sua rápida solução, aumentando a saúde financeira ao fechar gargalos tributários. 

No mundo atual cada vez mais competitivo e com a realidade tributária brasileira extremamente burocrática e arrecadatória, torna-se obrigatório estudo detalhado pelos gestores objetivando melhoria constante das operações, aqui se incluindo a carga tributária e estabilidade societária, com posterior implementação das melhores soluções jurídicas personalizadas a realidade de cada pessoa jurídica.