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Impactos da Reforma Trabalhista Sobre o Excesso de Reclamações

Impactos da Reforma Trabalhista Sobre o Excesso de Reclamações

27 . 05 . 2018 Publicado em Artigos

A lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), entre várias outras previsões, criou limites à gratuidade da justiça e pagamento de honorários periciais e sucumbenciais que não existiam anteriormente. Em termos gerais, antes da lei, dizia-se que o acesso à justiça pelos trabalhadores não encontrava qualquer obstáculo, isto é, que o ajuizamento de ação não gerava custas e despesas processuais, bem como, em caso de improcedência (julgamento desfavorável ao empregado), não se criava o dever de pagar honorários aos advogados da parte contrária (os famosos honorários sucumbenciais), como ocorre na esfera cível entre litigantes que não gozam do benefício da gratuidade, benefício este que é presumido em favor dos reclamantes de forma sistemática.

Com a Reforma, nos termos da nova redação da CLT, mesmo que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, caso tenha pedidos julgados improcedentes, deverá pagar honorários sucumbenciais e periciais mediante desconto dos créditos que tenha recebido em processo judicial. Trata-se uma previsão simples, mas criou um óbice significativo às chamadas “aventuras judiciais”, ou seja, aquelas ações sem fundamento consistente ou que são intentadas com vistas a um possível ganho sem qualquer risco em caso de perda.

Ressalta-se aqui que tal tipo de ação (as “aventuras judiciais”) sempre foi muito comum, não apenas na esfera trabalhista, mas, também, na esfera cível, e caracterizam de certa forma um abuso de direito por parte daqueles que as propõem, pois se ingressa em Juízo sem qualquer razão fática apta a gerar direito, pelo simples fato de ter-se a certeza de que na hipótese de improcedência não haverá nenhum revés (custas a serem pagas). Tal situação gera desgaste do já assoberbado Poder Judiciário brasileiro, além de custos à parte contrária, que terá que se defender em ação infundamentada, arcando com gastos que jamais lhe serão reembolsados.

Passados 6 meses desde o início da vigência da Lei 13.467/17, foi possível observar estatisticamente a queda no número de ações trabalhistas. Para ilustrar, a Folha de São Paulo[1], com as informações dos relatórios do Tribunal Superior do Trabalho, informou que houve queda de 48,3% do número de ações trabalhistas na passagem do ano de 2017 para 2018, em comparação com a passagem de 2016 para 2017. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (São Paulo), por meio de sua assessoria de imprensa, como noticiado no portal Conjur[2], informou a queda de 40% de novas ações no período de novembro/2017 a abril/2018 em comparação ao mesmo período em 2016 para 2017.

Apesar da aparente tendência de solução do excesso de demandas, as modificações introduzidas pela Reforma Trabalhistas são objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), sendo que o Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ministro Luís Roberto Barroso, já proferiu seu voto mitigando as disposições da nova lei, sem, no entanto, determiná-las inconstitucionais. No entendimento do ministro, a gratuidade, embora seja um direito do indivíduo, não pode ser utilizada de forma a gerar um prejuízo social, sendo, por isso, contrária ao interesse público quando incondicionada.

O Ministro Edson Fachin, em divergência, entendeu que se trata de caso de inconstitucionalidade, argumentando que a limitação à gratuidade produzirá, em concreto, esvaziamento do interesse dos trabalhadores, pela condição de hipossuficientes. O julgamento ocorrido em 10/05/2018 foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

Em suma, a aplicabilidade e efetividade das novas disposições estão condicionadas à análise do STF, o que pode significar a declaração de inconstitucionalidade das disposições, em caso de acompanhamento do voto do Ministro Edson Fachin pelos demais julgadores, levando à manutenção dos problemas enfrentados na Justiça do Trabalho antes da Reforma.

Autor: Fábio Marsola Munhoz