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Estabilidade de Dirigente Sindical: Quem tem direito?

Estabilidade de Dirigente Sindical: Quem tem direito?

06 . 05 . 2019 Publicado em Artigos

No âmbito das relações entre empresas e sindicatos, é de conhecimento da maioria das pessoas que existe uma estabilidade do dirigente sindical. Porém, os contornos legais desse direito não são claros aos que não estão inseridos no mundo do Direito. Com esta breve exposição, temos objetivo de esclarecer quem tem direito à estabilidade, com base no que diz a legislação e como esta é interpretada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A Constituição Federal (art. 8º, VIII) dispõe que é vedada a dispensa do empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, sendo considerado para essa garantia o período desde o registro da candidatura para eleição sindical até um ano após o fim do mandato. De forma mais específica, a CLT expõe, no art. 543, que a estabilidade se refere à dispensa sem justa causa, mantendo-se a possibilidade de demissão por justa causa em caso de prática de falta grave, a ser reconhecida em procedimento específico. Resta, então, definir o que é cargo de direção ou representação sindical cuja investidura se dá por eleição prevista pela Lei.

Nesse ponto reside a maior das controvérsias que induz a erro muitas empresas quanto às relações sindicais. O fato é que o “Sindicato”, que é pessoa jurídica de natureza privada, é dirigido por representantes das categorias e demais trabalhadores que auxiliam na administração das mais variadas formas, conforme o estatuto de cada entidade. Entretanto, somente uma parcela das pessoas que compõe as entidades sindicais tem direito à estabilidade mencionada pela CLT. Aliás, é a própria CLT quem determina essa limitação no art. 522.

Pela regra, a administração do sindicato será exercida por uma diretoria, que possui de três a sete membros e um conselho fiscal, com três membros.  Ambos os órgãos são eleitos pela assembleia geral, mas o presidente do sindicato é eleito pela própria diretoria.

Na prática, é muito frequente que sejam eleitas inúmeras pessoas para compor a “Direção” do sindicato, gerando a ideia de que todos os eleitos possuem estabilidade. Trata-se de um equívoco, pois mesmo que sejam eleitos inúmeros representantes intitulados “dirigentes”, não se admite a composição da diretoria por mais do que sete diretores e igual número de suplentes.

A questão já foi discutida no Tribunal Superior do Trabalho (TST), motivando a elaboração da Súmula n.º 378, que fixou a interpretação da estabilidade provisória na legislação trabalhista. Atualmente, o entendimento fixado é de que apenas os membros da diretoria do sindicato e seus suplentes têm direito à estabilidade de dirigente sindical. Em outras palavras, é limitada aos ocupantes das posições de, no mínimo, três e, no máximo, sete membros da diretoria e seus respectivos suplentes.

Mesmo com a estabilização do entendimento na Justiça do Trabalho, são comuns os casos em que empresas erroneamente acreditam que um colaborador possui estabilidade provisória apenas por ter sido eleito para ocupar posição dento de um sindicato. Tal equívoco pode ser bastante prejudicial à empresa, especialmente se estiver evitando uma necessária demissão com base na premissa incorreta.

Por isso, é necessário contar com o apoio de advogados experientes em questões de Direito Sindical, cuja assessoria é fundamental na condução estratégica de uma empresa, obtendo embasamento legal adequado para suas decisões.

Autor: Fábio Marsola Munhoz