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Trabalho Temporário: inexistência de estabilidade de gestante

Trabalho Temporário: inexistência de estabilidade de gestante

Escrito por Luciana Cristina Escanhoela Propheta . Mariana Albertini Lelis de Oliveira . 02 . 12 . 2022 Publicado em Artigos

Por Luciana Escanhoela Propheta e Mariana Albertini Lelis de Oliveira

A estabilidade de gestante, prevista no art. 391-A da CLT, é uma proteção às funcionárias grávidas garantidora de estabilidade pelo período de 5 meses após o parto.

O trabalho temporário previsto na Lei 6019/74 é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Especificamente quanto às trabalhadoras temporárias, o entendimento predominante firmado pelo TST, com efeito vinculante, é de que não é aplicado às mesmas o direito à estabilidade provisória assegurada às empregadas gestantes.

O contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória.

Assim é inaplicável ao regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa foi a tese jurídica, com efeito vinculante, firmada pelo Pleno do TST, em 2019 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051).