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STF firma maioria pela quebra automática de decisões judiciais tributárias

STF firma maioria pela quebra automática de decisões judiciais tributárias

Escrito por César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 06 . 12 . 2022 Publicado em Artigos

Por César Augusto Prestes Nogueira Moraes

O Supremo Tribunal Federal está analisando os efeitos que seus julgados em matéria tributária possuem frente a outras decisões judiciais em sentido contrário (Tema n. 885).

Embora o julgamento não esteja encerrado até a data da confecção deste post (30/11/2022), certo é que a maioria do STF firmou posicionamento pela quebra automática da coisa julgada (decisão judicial definitiva) na hipótese de a decisão anterior (proferida por qualquer órgão do puder judiciário) ser contraditória a posterior proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A questão ganha relevo vez que inúmeras empresas possuem decisões judiciais definitivas reconhecendo não ser devido o pagamento de determinado tributo de trato sucessivo, ou seja, aquele em que a legislação prevê a incidência mensal ou anual, por exemplo.

Para essas empresas, caso o julgamento do Tema n. 885 finalize na forma em que está (quebra automática das decisões), se eventualmente o Supremo Tribunal Federal proferir decisão reconhecendo a constitucionalidade ou incidência de determinado tributo em determinada operação, ainda que a empresa/contribuinte já tenha há anos decisão judicial definitiva reconhecendo ser indevido determinado tributo, passará a recolher automaticamente o encargo tributário na próxima ocorrência do fato gerador da cobrança (mês seguinte, por exemplo), independentemente do ajuizamento de qualquer ação rescisória pelo fisco (até então vigorava o entendimento quanto a necessidade do ajuizamento de ação rescisória pela fisco, objetivando desfazer a anterior decisão definitiva).

Assim, em se confirmando o atual cenário, devem os contribuintes ficar atentos as pautas e julgamentos tributários pela Suprema Corte, para que não venham a ser surpreendidos com autuações fiscais.