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Exercício da Defesa em Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares

Exercício da Defesa em Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 22 . 04 . 2023 Publicado em Artigos

A Constituição Federal assegura a todos o exercício do contraditório e da ampla defesa, direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, inciso LV da nossa Carta Magna, garantia que deve ser observada e aplicada em todos os âmbitos, seja judicial ou extrajudicial.

No caso de processos administrativos disciplinares, a apresentação da defesa técnica é essencial, observando-se, especialmente, as etapas administrativas para apurar supostas infrações, que se subdividem em: i) sindicância, na qual o objetivo é a busca de elementos informativos e probatórios e ii) processo administrativo disciplinar, sendo localizados elementos na sindicância que indiquem a presença de irregularidades, servindo como meio de apurar eventual responsabilidade do servidor.

Embora os servidores apenas possam sofrer sanções em âmbito administrativo após o devido e regular processamento do PAD, verifica-se que durante o processamento perante a esfera administrativa nulidades poderão ocorrer, e que caso não sejam sanadas oportunamente, poderão gerar inúmeros prejuízos.

Entre as nulidades possíveis, destaca-se a falta de citação ou intimação do servidor como uma grave ofensa ao direito previsto no artigo 5º, inciso da LV da Constituição Federal, tendo em vista que não tomará conhecimento dos fatos apurados, assim como ficará privado de apresentar sua defesa. Inclusive, o C. STJ firmou posicionamento pela ilegalidade em intimação por edital em processo administrativo, conforme julgamento do Mandado de Segurança nº 27.227-DF.

Além disso, a Lei nº 8.112/1990 estabelece prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, o qual não poderá exceder 60 dias, admitida a sua prorrogação por igual período. Contudo, caso a duração do PAD ultrapasse o prazo previsto em lei e, em razão desse excesso, ocorra prejuízo direto à defesa, de igual modo o processo será considerado nulo (Súmula 592 do STJ).

Nota-se assim que o exercício da defesa técnica pelos servidores ainda na esfera administrativa é essencial para evitar o abuso de poder por parte do Estado, assim como para a prevenção do arbitramento de sanções desproporcionais.