Publicações / Artigos

Contratos eletrônicos: Nova lei dispensa assinatura de testemunhas

Contratos eletrônicos: Nova lei dispensa assinatura de testemunhas

Escrito por João Pedro Ferraz Delgado . 30 . 11 . 2023 Publicado em Artigos

Por João Pedro Delgado 

Trazer mais agilidade a processos e atribuir maior segurança às relações jurídicas, especialmente as que ocorrem por meio das telas, tem sido um desafio há anos. No que tange às relações virtuais, estas se tornaram ainda mais comuns, especialmente no período pós-pandemia, trazendo consigo grandes desafios, tornando-se indispensável o desenvolvimento de métodos que garantam eficiência e transparência. 

Nesse sentido, um dos métodos desenvolvidos no decorrer dos últimos anos se deu na ótica de firmar contratos: os contratos eletrônicos. Seja com o intuito de garantir rapidez ou até mesmo maximizar a produtividade, observa-se a crescente utilização de recursos mais modernos para a manifestação de vontade das partes. 

Com a finalidade da lei e a prática caminharem lado a lado, foi sancionada, em julho deste ano, a Lei nº 14.620/2023, que alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil, acrescentando-o o §4º, que dispõe que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. 

Além de considerar válida a assinatura eletrônica, com base na MP 2.200-2/01 e da própria liberdade de forma do artigo 107 do Código Civil, chama a atenção a dispensa da assinatura de testemunhas. Mesmo que condicionada à possibilidade de conferir a integridade por provedor de assinatura, o dispositivo mina um aspecto formal de constituição do título executivo, que estava muito distante das possibilidades da conjuntura atual, da sociedade e do judiciário, bem como da intenção do legislador. 

Assim, de certa forma, a própria máquina assume o papel de testemunha, trazendo muito mais informações estruturadas que uma testemunha humana, demonstrando de forma inequívoca a ciência sobre determinado conteúdo e a declaração de vontade quanto a determinados termos e condições, acarretando maior segurança jurídica. 

Em análise ao último trecho do dispositivo inserido ao CPC, traz especificação quanto a integridade das assinaturas, que devem ser conferidas por provedor de assinatura, que deve ser de entidade idônea e apta a atestar a autenticidade da declaração de vontade das partes em ambiente digital, seja por biometria, através de senha, ou outras maneiras, como certificado digital. 

Desta forma, a execução de títulos se torna mais fácil, uma vez que dispensada a necessidade de assinatura de testemunhas, em caso de títulos oriundos de plataformas digitais, representando importante passo na modernização do ambiente jurídico, além de promover eficiência e agilidade em transações comerciais, contribuindo com a desburocratização e celeridade dos negócios jurídicos digitais e a execução destes, se necessário.