Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro
O instituto do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) foi uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e se baseia na justiça negociada, proveniente do sistema common law.
Ele pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor. Nele, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade.
Contudo, um debate se instaurou a respeito do instituto – afinal, o acordo pode ser celebrado em qualquer processo que cumpra os requisitos previstos em lei?
Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal o HC 185.913 do Distrito Federal, em que se busca definir o cabimento do acordo de não persecução penal nos processos que estavam em andamento quando o Pacote Anticrime entrou em vigor.
No momento, o Judiciário brasileiro possui três posições possíveis. Uma delas foi aderida pelo relator do Habeas Corpus em julgamento, ministro Gilmar Mendes. Para ele, o acordo de não persecução é cabível até o trânsito em julgado daquelas ações (quando não couber mais recurso).
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo e as duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça defendem que a aplicação retroativa é possível enquanto o caso estiver na fase pré-processual – ou seja, até o recebimento da denúncia.
Enquanto isso, a 2ª Turma do STF entende que a celebração do acordo é possível até em casos em que a condenação já se tornou definitiva.
Em decisão recente no HC 234.598 do Espírito Santo, o Supremo afirmou que acordo previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, por se tratar de norma benéfica ao réu, pode ser aplicado de forma retroativa em ações penais em curso, até o trânsito em julgado.
Para o relator do HC, ministro Edson Fachin, o acordo de não persecução penal é uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro que privilegia a justiça consensual e impactará de forma positiva no sistema penal brasileiro.
Vemos, portanto, que várias posições estão sendo adotadas pelos Tribunais Superiores, o que eleva a importância do julgamento do HC 185.913 pelo STF, para que seja fixado um entendimento pacífico a ser seguido por todo o Judiciário.