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Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Quitação de Débitos

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Quitação de Débitos

20 . 04 . 2020 Publicado em Notícias

Na última semana a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentou várias modalidades de transação extrajudicial para quitação de débitos já inscritos em dívida ativa (acordos diretamente com a Procuradoria).

Abaixo, os principais pontos:

1. Ampliação do parcelamento, sem desconto (Prazo para Adesão: 30/06/2020 – Portaria 9.924/2020.):

I – Empresas de médio e grande porte: de 60 parcelas, foi ampliado para 84 parcelas.

II – Pessoa natural, empresários individuais, microempresasempresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil: de 60 parcelas, foi ampliado para 145 parcelas.

Obs.: Contribuições sociais, parcelamento máximo de 57 meses.

2. Parcelamento com desconto, destinado a empresas que estão com o CNPJ inapto ou baixado (ou CPF cancelado), ou que possuem demanda judicial que tramita há anos sem perspectiva (débitos limitados a R$ 15.000.000,00) (Edital PGFN nº 01/2019, revalidado pelo Edital PGFN nº 03/2020) (Prazo para Adesão: 30/06/2020):

I – para as inscrições de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inaptidão (Lei 11.941/2009 Art.54), baixado
por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial, baixado pelo encerramento
da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão
de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial (descontos de 70% a 10%).

II – para os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial (descontos de 70% a 10%) (aqui deve ser verificado se já não houve prescrição).

III – para as inscrições com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos (descontos de 70% a 30%).

IV – para as inscrições de devedores pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido (descontos de 70% a 100%).

3. A Portaria PGFN nº 9.917/2020 regulamentou também a transação por proposta individual, que é aquela apresentada pelo contribuinte para débitos acima de R$ 15.000.000,00. O contribuinte poderá apresentar diretamente à Procuradoria proposta de pagamento dos débitos, com desconto, a ser aceito ou não pela Procuradoria. O contribuinte precisa apresentar uma série de documentos, como demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, balanço patrimonial, demonstração de resultado acumulado, dentre outros, além de justificativa detalhada da necessidade de concessão da transação para fins de recuperação fiscal da empresa (Prazo: A qualquer tempo).