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Tributação na Aquisição de Imóvel

Tributação na Aquisição de Imóvel

Escrito por César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 06 . 10 . 2017 Publicado em Artigos
Ao se adquirir imóvel é necessário o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em percentual que muda de cidade para cidade, sendo a média 2,00% do valor da venda e compra.

Ocorre que por se tratar de Imposto cobrado e regulado pelo Município, muitas das vezes a legislação municipal acaba por extrapolar os limites fixados pela legislação federal, a qual dá contornos ao ITBI.

Vários municípios cobram o Imposto da data da assinatura do contrato particular, quando, em verdade, o mesmo é devido apenas quando do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, sendo este o esmagador entendimento dos Tribunais.

Referida distorção acaba por aumentar indevidamente o valor do imposto, sendo certo que em muitos dos casos o tributo acaba sendo pago em valor equivalente ao dobro do devido.

A título de exemplo, verifica-se a pessoa que comprou imóvel logo no lançamento do empreendimento (na planta) e, portando, por meio de instrumento particular, cuja escritura e registro na matrícula ocorrem cinco anos após (quando o imóvel é entregue pela construtora).

Neste caso, as Prefeituras cobrarão o ITBI com correção monetária, juros e multa que podem resultar no pagamento de quantia que representa o acréscimo indevido de 100% sobre o valor do tributo.

Assim, deve o adquirente de imóvel tomar as cautelas necessárias no ato do registro da compra para que não pague tributo em quantia superior a devida e, para aqueles que já pagaram, resta a via da ação judicial para recuperar aquilo que pagaram indevidamente.

O EAA possui profissionais aptos a auxiliar nas precauções necessárias e está à disposição dos interessados no tema.