Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro
O mundo contemporâneo, em virtude da “sede” pelo empreendedorismo, é formado pela constante formação de sociedades. Mas da mesma forma em que sociedades se constituem, elas também podem se dissolver pela perda da vontade de se associar, afinal, ninguém é obrigado a integrar uma sociedade eternamente.
Uma das condições para a formação da sociedade é a existência da chamada “affectio societatis”, que nada mais é do que a intenção de uma pessoa de formar a sociedade, a vontade de unir-se com a intenção de buscar recursos para obter resultados comuns.
Quando o interesse e a vontade deixam de existir em relação a um sócio, ocorre a quebra da intenção de se associar, e consequentemente haverá a dissolução parcial, uma vez que a retirada deste sócio não afetará a continuidade da sociedade pelos demais.
Quanto a dissolução parcial da sociedade, o Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido alguns entendimentos sobre o assunto que merecem destaques.
Para a 3ª Turma, o sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada – ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima – nos termos do artigo 1.029 do Código Civil (REsp nº 1.839.078-SP).
Na mesma toada, a 4ª Turma já estabeleceu que o valor da causa em ação de dissolução parcial de sociedade deve ser equivalente ao montante do capital social correspondente à participação do sócio que se pretende afastar do grupo (REsp nº 1.410.686-SP).
Importante salientar que a vontade é um dos requisitos mais importantes, se não o mais importante, para a formação de uma sociedade, sendo certo que a partir do momento em que ela deixa de existir por parte de um dos sócios, a sua integração ao quadro de sócios fica comprometida.
Assim, uma regular dissolução parcial se mostra essencial, tanto para o sócio que perdeu o ânimo de associar-se como para os demais que visam a permanência e a continuidade da sociedade.