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EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - Processo Penal e Presunção de Inocência - Tema 6/10

EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - Processo Penal e Presunção de Inocência - Tema 6/10

Escrito por Lázaro Paulo Escanhoela Júnior . 04 . 04 . 2018 Publicado em Artigos

O processo penal é o instrumento legal que as Autoridades Judiciárias têm à disposição para investigação de crimes, apurando motivação, autoria, consequências e demais circunstâncias que permitam ao Ministério Público formular acusação adequada, aos Acusados se defender com observância do devido processo legal, e, ao Poder Judiciário poder avaliar a culpabilidade ou não e, em consequência, condenar ou absolver as pessoas que respondem ao processo criminal.

Para o jurista Aury Lopes Júnior: “o processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), se não que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí porque somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal).” (Direito Processual Penal, Editora Saraiva, 10ª ed., 2013, pág. 62).

A Constituição Federal também estabelece dentro das garantias fundamentais que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (artigo 5º). Nesse ponto a Constituição impõe a observância de diversas situações relativas ao processo penal, com destaque para os incisos LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente), LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes).

Como se vê a preocupação do texto Constitucional é de que as regras e garantias constitucionais tenham nítida influência no caminhar do processo penal.

Sob essa ótica é que surge a presunção de inocência, estabelecida no mesmo artigo 5º da Constituição Federal, inciso LVII, no sentido de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Para o julgador a observância da presunção de inocência se assenta no raciocínio de que: “o partir da inocência e não da culpabilidade induz a importantes regras probatórias. Primeiramente, diante da presunção da inocência, a imputação fática e jurídica é para o julgador uma mera hipótese, a qual se converterá em juízo categórico de culpabilidade quando os seus pressupostos forem demonstrados pela acusação. Na falta desses, é dever do magistrado confirmar, com uma solução absolutória, o originário status de inocência. O encargo probatório é exclusivo da acusação no processo penal..” (Nereu José Giacomolli, in Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva – Almedina, 2013, pág. 441).

A presunção de inocência tem por objetivo afastar hipóteses de conduções arbitrárias do processo, de prisões também arbitrárias e do tratamento da pessoa processada como culpada por antecipação, “mesmo antes de ser provada a sua culpabilidade” (autor, obra citada, pág. 444).

Não pode haver condenação por antecipação, e, muito menos tratamento desigual da pessoa que é submetida ao processo.

Assim a observância do processo penal, e, por consequência, do devido processo legal, em sintonia com a presunção de inocência estabelecida pela Constituição Federal, tem por objetivo propiciar que seja seguido caminho absolutamente reto e transparente que leve à conclusão justa para o caso concreto apreciado pelo Poder Judiciário.

E mais, que ao aplicar e determinar o cumprimento de pena que venha a privar alguém de sua liberdade, possa se ter certeza de que foram observadas todas as regras legais e propiciado à pessoa investigada/processada o pleno exercício de seu direito de defesa.

Concluindo, somente haverá uma ação penal hígida e válida se for observado o devido processo penal e respeitada a pessoa processada em conformidade com o princípio da presunção de inocência.