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Processo administrativo disciplinar e aplicação de pena de demissão ao servidor

Processo administrativo disciplinar e aplicação de pena de demissão ao servidor

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 12 . 08 . 2019 Publicado em Artigos

Ao servidor público são estabelecidos deveres visando o bom desempenho do serviço, sendo certo que o não atendimento das premissas estabelecidas incorrerá na aplicação de sanção de caráter disciplinar.

Nesse aspecto, dispõe o artigo 41 da Constituição Federal que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Assim como a justa causa aplicada no direito privado, a demissão do servidor público estável é referida como pena capital, extinguindo seu vínculo com o Poder Público.

Nesse contexto, a demissão será aplicada nos casos de crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade administrativa, insubordinação grave em serviço, lesão aos cofres públicos, corrupção e demais hipóteses listadas no artigo 132 da Lei nº 8.112/90.

O mérito do ato administrativo que aplica pena de demissão pode ser questionado pelo servidor, porém, tratando-se de aspecto discricionário da Administração, somente poderá ser revisto judicialmente caso existam nulidades patentes ou manifesta ofensa objetiva aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade.

Conforme doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], “com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei”.

Por fim, cumpre mencionar que a exoneração não possui caráter punitivo em si, relacionando-se a pedido de desligamento, ao contrário da demissão propriamente dita que se relaciona a hipótese de cometimento de infração de natureza grave pelo servidor.

De qualquer maneira, mesmo que ainda no âmbito administrativo, a situação demanda defesa técnica e acompanhamento por advogado, de forma a assegurar a observância das garantias fundamentais e preceitos assegurados em lei.

[1] Direito Administrativo; 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2006. pg. 227.