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Processo Administrativo Disciplinar: provas “emprestadas”

Processo Administrativo Disciplinar: provas “emprestadas”

Escrito por Vinícius Ferreira de Castilho Leme . 13 . 11 . 2023 Publicado em Artigos

Por Vinícius Ferreira de Castilho Leme 

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é instrumento de garantias constitucionais e do servidor público estável, sendo certo que por ele deve se estabelecer contraditório, ampla defensa, imparcialidade e demais princípios processuais inerentes à efetividade de justiça.  

Isto porque, só poderá o servidor que supostamente cometeu alguma falta administrativa no exercício de seu cargo ou função sofrer qualquer tipo de sanção prevista em lei em decorrência de decisão de autoridade competente devidamente fundamentada, ou seja, após dilação probatória e garantida a defesa do acusado. 

Nesta senda, é comum que as Comissões Permanentes de Disciplina, órgãos competentes para condução do processo disciplinar, “emprestem” provas de outros procedimentos, em especial de inquéritos civis e policiais, tendo em vista que o próprio PAD muito se assemelha ao processo penal por sua fase inquisitiva, qual seja a sindicância, que comumente é utilizada por analogia com inquérito pelos Tribunais para decidir quanto sua legalidade em casos concretos, pois deve ser conduzida sob os princípios processuais constitucionais e administrativos.  

A súmula 591 do STJ, publicada em 2017, firmou o entendimento de que é possível “emprestar provas” ao PAD, desde que seja garantido o contraditório e ampla defesa, assim como é necessária autorização do juízo competente (judicial). Desta forma, aquelas provas produzidas em inquéritos policiais, por exemplo, podem ser trasladas à esfera administrativa, desde que autorizada a produção da referida prova e seu respectivo traslado, sob pena de absoluta nulidade da prova, que poderá acarretar nulidade absoluta de todo o processo se a decisão final for consubstanciada apenas por essa ou por causa decorrente dela, consoante teoria dos frutos da árvore envenenada. 

Assim, ainda que em fase inquisitiva do PAD, devem ser respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, de maneira que a Comissão Permanente de Disciplina não poderá extrapolar os limites estabelecidos constitucionalmente.