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EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - O Princípio da Insignificância na Esfera Penal - Tema 10/10

EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - O Princípio da Insignificância na Esfera Penal - Tema 10/10

18 . 04 . 2018 Publicado em Artigos

Anteriormente já escrevi artigo[1] abordando a questão da intervenção mínima do direito penal, que se trata de princípio regente da esfera penal, pelo qual tal ramo do direito só deve agir quando outro não for suficientemente apto a fixar a situação fática que se apresente problemática à sociedade.

Assim, por exemplo, se uma pessoa sofre autuação na esfera tributária e paga o valor devido pelo qual foi autuada, não há no caso necessidade de propositura também de ação penal pela prática de crime contra a ordem tributária (cuja finalidade última é a arrecadação do valor sonegado), pois a penalidade administrativa (autuação) foi suficiente ao fim desejado pela legislação nacional.

Junto à ideia de intervenção mínima do direito penal, existe o chamado princípio da insignificância, criado pela doutrina e jurisprudência.

Então existem crimes insignificantes?

Acredito que a ideia aqui não seria classificar um crime em qualquer hipótese como insignificante, mas sim identificar situações nas quais a prática de determinado ilícito penal não se mostra lesiva o suficiente a ensejar a mobilização do Poder Judiciário para sua penalização.

É o caso da pessoa que furta um pão para comer porque está com fome, por exemplo. Ou do pai que furta uma farmácia para medicar o filho doente para o qual não pode comprar um remédio.

Aqui não se está tentando defender a ideia que o custo de situações de responsabilidade do Estado deva recair sobre particulares, mas apenas aplicando-se um pouco de sensatez à situação fática.

Os recursos públicos e privados são escassos no mundo todo, disso todos sabemos. Mover uma ação, seja em qual esfera for, inclusive na penal, gera um custo para o Estado, além de contribuir para o congestionamento do Poder Judiciário nacional.

Assim, não parece lógica e economicamente viável que situações insignificantes gerem a propositura de uma ação na esfera penal, na qual, ao contrário da esfera cível, a regra é o não recolhimento de custas pela parte privada, até que haja efetiva condenação. Ou seja, é uma ação integralmente bancada pelo Estado.

Veja-se que não se aplica o princípio da insignificância em qualquer ato ilícito “pequeno”, mas somente aos que não criam efetivamente um dano à sociedade (não apenas econômico como moral).

Lembre-se ainda que tratando especificamente do Brasil, adentramos num sistema carcerário precário e superlotado, no qual a ideia de “ressocialização” do preso não consegue ser colocada em prática. Na verdade o que ocorre é exatamente o contrário, o preso que ingressa no sistema pela prática de crimes considerados de menor potencial ofensivo muitas vezes é completamente desvirtuado pelo ambiente carcerário, e, ao deixa-lo, possui condições e mentalidade de praticar crimes piores do que aqueles que se dispunha a praticar anteriormente.

Tendo em vista esse contexto, salta aos olhos a importância e necessidade de aplicação do princípio da insignificância na esfera penal.

Não vivemos em um mundo perfeito em que é possível analisar com proporcionalidade toda e qualquer situação, pois temos sistemas de penalização limitados pela lei. Aos que aplicam a lei, especialmente Magistrados e membros do Ministério Público, é cotidianamente necessário uma análise do que deve ser penalizado ou não e em qual medida, cabendo aos demais aplicadores do direito auxiliarem dentro de suas funções, agindo sempre em prol da justiça.

Por óbvio que nem toda situação apta a ensejar a análise sobre a aplicação do princípio da insignificância na esfera penal é simples e fácil, razão pela qual cabe muito cuidado a todos os envolvidos no procedimento.

Seja como for, o princípio da insignificância (também conhecido como bagatela) é muitas vezes a única forma de se encontrar a solução adequada em determinados casos, sendo seu conhecimento e correta aplicação de suma importância.