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EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - Como Funciona a Ação Penal? - Tema 5/10

EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - Como Funciona a Ação Penal? - Tema 5/10

02 . 04 . 2018 Publicado em Artigos

Como explicado anteriormente nessa coletânea, finalizado o inquérito policial, será ele encaminhado ao Ministério Público, a quem cabe averiguar se a hipótese demanda a propositura de uma ação penal ou não.

Entendendo-se pela ação penal (o inquérito demonstrou ou deu fortes indícios de que o crime existiu, como foi praticado e quem foi o autor do ilícito), será feita a denúncia pelo Promotor responsável.

A denúncia nada mais é do que a petição inicial da ação penal, na qual devem constar todos os fatos em que é fundamentada a acusação, pois é essa petição que informará ao Réu de quais fatos ele têm que se defender naquele processo.

O Réu da ação penal será então “avisado” pelo Juízo responsável de que uma ação penal foi proposta contra ele, existindo um prazo para que apresente uma resposta escrita à acusação.

Nessa resposta existem diversas situações que podem ser demonstradas como a inexistência de fato criminoso ou uma hipótese de exclusão de culpabilidade ou da punibilidade. Por exemplo, pode-se alegar a prescrição ou que o acusado agiu em legítima defesa, não havendo crime a ser punido.

Em sendo acolhida pelo Magistrado alguma das alegações da resposta do Réu, a ação poderá se encerrar por aí. Caso contrário, o processo seguirá para sua fase de instrução, em que serão produzidas as provas que as partes solicitem ao Juízo e que este entenda serem necessárias, como elaboração de laudo pericial, oitiva de testemunhas e colheita do depoimento do acusado.

Vale lembrar que em Juízo o acusado sempre pode exercer seu direito constitucional ao silêncio, não sendo obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Encerrada a fase de instrução, poderão as partes apresentar os chamados memoriais (alegações finais), com pedido de condenação ou absolvição do acusado. Inclusive o próprio autor da ação penal (em regra o Ministério Público) poderá pedir a absolvição caso entenda que as provas produzidas não são suficientes para uma condenação ou demonstrem que o acusado não praticou o crime, entre outras hipóteses.

Apresentados os memoriais, será proferida sentença pelo Magistrado da causa, condenando ou absolvendo o Réu da ação.

No caso de condenação será já na sentença que será feita a chamada “dosimetria” da pena. Trata-se de procedimento pelo qual o Juiz irá verificar se existem motivos para agravar ou “aliviar” a pena que será fixado ao Réu.

Encerra-se assim o processo penal na primeira instância, sendo possível a qualquer uma das partes apresentar os recursos previstos no Código de Processo Penal, seja para se manifestar em contrariedade à decisão que condenou o Réu, como para mostrar inconformismos com eventual decisão de absolvição.

Ressalta-se que o procedimento sobre o qual trata o presente artigo refere-se especificamente à ação penal chamada de “pública incondicionada”. Ou seja, é a ação penal que pode ser proposta apenas pelo Ministério Público, em defesa da coletividade. Existem outros tipos de ação penal (como a queixa-crime, que seria uma ação “privada” no âmbito penal), cujo procedimento pode diferir um pouco, mas sendo a ideia do procedimento como um todo semelhante em regra.

Vale ainda dizer que existem alguns crimes para os quais a lei prevê procedimento próprio, com algumas peculiaridades. Existem casos em que, a título de exemplo, pode ocorrer uma audiência inicial de tentativa de composição de danos e/ou conciliação, na qual o próprio Ministério Público pode oferecer uma proposta de pena restritiva de direito ou multa, a qual, se aceita pelo Réu, fará com que o processo penal fique suspenso e se encerre com o seu cumprimento.

Seja como for, o acompanhamento por profissional do direito de uma ação penal é sempre importante, pois, além dos diversos detalhes técnicos do procedimento, sempre há muito em jogo, como a liberdade do acusado e o seu nome, que poderá ficar “comprometido” frente à sociedade em razão da perda de bons antecedentes por conta de eventual condenação.