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A efetividade de processos judiciais

A efetividade de processos judiciais

21 . 11 . 2018 Publicado em Artigos

Hoje em dia, em razão do dinamismo do mercado e da economia, a avaliação prévia sobre a viabilidade econômica em se continuar a promover demandas judiciais que costumam demorar anos em trâmite para serem solucionadas é necessária.

Isso porque, após a solução final de mérito de um processo de matéria civil, em regra, inicia-se a fase denominada de cumprimento de sentença, oportunidade em que o ganhador promoverá a execução da decisão que lhe foi favorável.

Dessa forma, além do valioso período dispendido para a solução do problema em si, onde o Poder Judiciário dirá a quem cabe a razão, antes do ingresso em juízo, também deve ser aferida a possibilidade de obtenção de algum resultado financeiro proveitoso na fase de cumprimento de sentença.

Até porque, de nada ou muito pouco adianta uma decisão judicial favorável que não possa ser satisfeita, com o recebimento, pela parte credora, da prestação a que a parte devedora foi condenada.

E essa necessária tarefa avaliação inclui uma antecipada análise da questão jurídica e do posicionamento que os Tribunais estão adotando sobre a matéria, do valor que está envolvido na questão, do tempo que será dispendido e do dinheiro que deverá ser provisionado para a solução do caso, e, por fim, da capacidade financeira manifestada pela parte contrária para que faça frente ao pagamento da condenação, caso a demanda seja bem sucedida.

Esse exercício de avaliação deve ser criterioso e abrangente, a fim de se evitar a propositura de demandas que costumam consumir tempo e dinheiro sem que existam chances reais de satisfação.

Além disso, é de se considerar que a longa duração de um processo judicial não decorre apenas da falta de estrutura que infelizmente é inerente ao Poder Público, mas também de uma numerosa quantidade de demandas que são propostas sem que antes tenha sido oportunizada a solução extrajudicial ou a mediação do conflito, ou que não tenham passado por uma prévia e criteriosa avaliação de viabilidade.

Dessa forma, acionar a Justiça é e sempre será uma garantia da parte lesada, mas adotar essa medida sem uma avaliação jurídica prévia, além de ser um desserviço social, é uma potencial situação de geração de prejuízo justamente no momento em que se procura obter a satisfação decorrente da violação de um direito.