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Processo administrativo disciplinar e a impossibilidade de agravamento da pena em sede recursal

Processo administrativo disciplinar e a impossibilidade de agravamento da pena em sede recursal

19 . 08 . 2019 Publicado em Artigos

O servidor público que tem instaurado contra si um processo administrativo disciplinar, como em qualquer outro tipo de processo, está resguardado por garantias constitucionais como o devido processo legal e a segurança jurídica.

Nesse contexto, havendo algum tipo de condenação do servidor em primeira instância (em regra aplicada pelo juízo corregedor competente), certo é que sendo interposto recurso só do funcionário, fica vedada a aplicação de pena mais severa.

Isso porque, caso contrário fosse, restaria caracterizada a reformatio in pejus, que é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. As regras legais aplicáveis estabelecem a impossibilidade de agravamento da pena (art. 313, da Lei nº 10.261/68), também em observância ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, já que o recurso devolve à autoridade competente para sua apreciação apenas a matéria impugnada, agitada em recurso.

Assim sendo, não pode a instância superior majorar, de ofício, a pena aplicada ao servidor público, sob pena de caracterizar violação a princípios e garantias processuais e constitucionais.

O acompanhamento do processo administrativo disciplinar por profissional competente é importante para resguardar os direitos do servidor público, evitando-se abusos na aplicação de eventuais penas.