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Legislação - COVID19

Legislação - COVID19

01 . 04 . 2020 Publicado em Notícias
  1. Foi publicada no último dia 30 a Medida Provisória nº 931/2020 que busca sanar parte dos problemas societários vividos pelas empresas neste período de limitação de circulação.
Resumidamente, a Medida Provisória prorroga no exercício de 2020 os prazos para a realização de reuniões e assembleias de sócios, os mandatos de seus dirigentes, e o arquivamento de atos na Junta Comercial. São seus pontos principais:
  • Possibilidade da realização da assembleia geral ordinária ou reunião de sócios no prazo de sete meses, contados do término do exercício social, aplicável também às cooperativas;
  • O mandato de dirigentes das empresas fica prorrogado até a realização da assembleia ou reunião de sócios, aplicável também às cooperativas;
  • Até a realização da assembleia geral ordinária, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976;
  • Votação à distância por sócios, acionistas, associados e cooperados, nos termos de regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
  • Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas;
  • Prorrogação dos prazos de arquivamentos de atos na Junta Comercial, por trinta dias contados do término das medidas restritivas relacionadas a pandemia do COVID-19 (atos assinados a partir de 16/02/2020);
  • A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, e o arquivamento deverá ser feito na Junta Comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a Junta Comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
        2. Foi publicada em 31/03/2020 a Medida Provisória nº 932/2020 que formalizou a redução das alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos até o dia 30 de junho de 2020 para os seguintes percentuais (Sistema “S”):
  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop): 1,25%.
  • Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest): 0,75%.
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat): 0,5%.
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar): 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
           3. A Caixa Econômica Federal baixou orientação quanto ao adiamento do recolhimento do FGTS.
Conforme determinado pela CEF:
“A publicação da Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.
Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária.
O empregador, inclusive doméstico, que não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, precisa fazer a prestação de informações declaratórias no prazo definido. Como consequência, não haverá incidência de encargos e multa por atraso.
Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.
Todas as competências declaradas no prazo serão divididas em 6 parcelas mensais, com a primeira parcela com vencimento em 07 de julho de 2020 e a última em 07 de dezembro de 2020, sem a incidência de multa e encargos pelo pagamento parcelado. Caso o empregador não pague essas parcelas no prazo, incidirão multa e encargos a partir da data de vencimento de cada parcela.
Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 927/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 2020.
A CAIXA divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.”