Por César Moraes
Um dos temas a serem enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual a responsabilização de provedores de internet pelo conteúdo postado por terceiros demanda prévia ordem judicial de exclusão do conteúdo, e respectiva omissão/descumprimento pelo provedor de internet (Tema n. 987).
A questão não é de fácil solução, posto que se por um lado a defesa da dignidade da pessoa humana, privacidade, intimidade e desinformação demanda rápida solução haja vista o efeito exponencial que a internet possui, o que, em tese, recomenda a fiscalização pelos provedores de internet do conteúdo postado para que assim não sejam responsabilizados civilmente, inclusive disponibilizando canal de denúncia online para retirada do conteúdo, por outro lado atribuir a poucas e grandes empresas mundiais a atribuição de fiscalizar e analisar quando há ou não uma determinada ofensa ou desinformação, poderá dar ensejo a arbítrios e interpretações equivocadas, situação agravada quando boa parte da população consome notícias por meio de redes sociais.
O artigo 19 da lei permite a responsabilidade civil do provedor de internet após análise pelo Poder Judiciário da ofensa ou desinformação que se alega, inclusive após o contraditório e ampla defesa, o que retira de empresas privadas a concentração da análise de conteúdo e informações, com sua respectiva alocação junto ao poder público, diminuindo a probabilidade de ingerência norteada por interesse privado, mas aumentando consideravelmente o tempo de retirada do conteúdo do site e, por consequência, aumentando o dano.
Assim, trata-se de mais um dos inúmeros desafios trazidos pela internet, sendo certo que a solução do Tema 987 pelo STF dificilmente conseguirá compatibilizar todos os direitos individuais e sociais que permeiam a questão.