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Meios Alternativos de Resolução de Conflitos nos Contratos Administrativos

Meios Alternativos de Resolução de Conflitos nos Contratos Administrativos

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 29 . 11 . 2022 Publicado em Artigos

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), em vigor desde 1º de abril de 2021, estabelece no artigo 151 a possibilidade de serem utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de conflitos, como conciliação, mediação ou arbitragem, para solução de controvérsias de natureza contratual-administrativa.

Com a inclusão dessas possibilidades o legislador preconizou pelo consensualismo, a fim de evitar o acionamento do Poder Judiciário, que por muitas vezes é lento em razão do excesso de ‘judicialização’.

Trata-se de um avanço da matéria no ramo Público, tendo em vista que a Lei nº 8.429/92, antiga Lei de Licitações e que ficou em vigência por quase 30 anos, não previa o uso de mecanismos extrajudiciais para resolução de conflitos.

Dentre esses meios, a arbitragem se destaca devido ao seu crescente uso desde a publicação da Lei nº 13.129/15 que permitiu a utilização do instituto pela Administração Pública, o que já vinha sendo validado pela jurisprudência (REsp nº 904.813/PR) mesmo sem previsão em edital ou no contrato administrativo.

Os contratantes poderão decidir sobre a responsabilidade pelos pagamentos das custas e despesas no momento da convenção da arbitragem, caso contrário, será a sentença arbitral que atribuirá essas obrigações, conforme prevê o artigo 27 da Lei nº 9.307/96.

Assim, a utilização desses meios alternativos nos contratos celebrados com o Poder Público poderá desjudicializar e preservar relações jurídicas, permitindo soluções pacíficas, rápidas, e sem colocar em risco a continuidade dos serviços prestados.