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EAA | Coletânea Responsabilidade Civil (Linhas Gerais) - Quantificação do Dano Moral - Tema 4/11

EAA | Coletânea Responsabilidade Civil (Linhas Gerais) - Quantificação do Dano Moral - Tema 4/11

14 . 06 . 2018 Publicado em Artigos

Quanto vale a lesão à sua moral?

Apesar da Constituição da República prever o instituto da indenização por dano moral (art. 5°, inciso X), não há em nosso ordenamento jurídico a previsão legal do quantum indenizatório (valor a ser recebido como compensação por dano moral), fato esse gerador de grande discussão no mundo jurídico, em virtude do crescimento exponencial de demandas sobre o tema sem que existam parâmetros seguros para a sua fixação.

A ideia de “punir” o causador de dano moral decorre de necessidade social básica, qual seja, o respeito entre as pessoas (sejam físicas ou jurídicas).

Ao fixar-se, pela via judicial, compensação por dano moral sofrido, partindo dos princípios que norteiam o ordenamento brasileiro, busca-se um equilíbrio entre a extensão do dano causado (seja na esfera íntima, na vida privada, na honra ou na imagem das pessoas) e a capacidade financeira de seu causador.

Ou seja, a indenização não pode ser tão elevada a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que sofreu a lesão, em prejuízo a quem lhe deu origem. E, por outro lado, não pode ser ínfima a ponto de não gerar o efeito punitivo buscado pela lei, pois há ainda, na espécie, a intenção social de não apenas compensar os prejuízos sofridos, mas também inibir e desestimular que tais comportamentos sejam reiterados. Todavia, o caráter punitivo não deve ser o principal, único ou exclusivo critério para o arbitramento do quantum indenizatório.

Ressalta-se que, apesar de falar-se em “indenização por dano moral”, o termo mais apropriado seria “compensação”, pois, em virtude do tipo de dano em questão, é muito difícil quantifica-lo, eis que cuida, em regra, de amparar danos a subjetividade das pessoas. E, justamente por isso, a compensação não tem por objetivo apagar os efeitos da lesão (o que seria extremamente dificultoso e até impossível em certos casos), mas compensar de forma justa e proporcional os danos.

Vale mencionar que entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de incluir-se, necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima.

Como mencionado, diante da falta de previsão do valor do quantum indenizatório no ordenamento jurídico, a fixação fica a critério dos Magistrados, que analisam as peculiaridades de cada caso e determinam o valor a ser reparado, com fundamento em casos semelhantes.

Portanto, para que, diante do caso concreto, possa-se avaliar o instituto da indenização por dano moral, é importante ter uma orientação jurídica apropriada, visando, se o caso, um processo com moderação, prudência, equidade e razoabilidade, de tal forma a possibilitar seja sancionado e inibido o comportamento do ofensor, em defesa da honorabilidade ou subjetividade do ofendido, impedindo o enriquecimento sem causa e, acima de tudo, zelar pela eficácia e credibilidade da prestação jurisdicional buscada por aqueles que dela precisam.

Autor: Isabele Rosa