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Mero dissabor? A autêntica tutela do dano moral

Mero dissabor? A autêntica tutela do dano moral

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 01 . 08 . 2022 Publicado em Artigos

Aborrecimentos, dissabores e até mesmo expectativas frustradas fazem parte do cotidiano, muito embora o Judiciário esteja permeado de casos com a descrição de acontecimentos triviais servindo de base para pedidos de reparação de danos morais.

Há notícia de que a tutela dos chamados direitos imateriais remonta os primórdios da sociedade, com apontamentos no Código de Hamurabi, no século XXII, A.C.

Com a evolução das relações humanas e até mesmo em razão do grande número de demandas envolvendo a matéria, o instituto da responsabilidade civil vem se aperfeiçoando, notadamente a fim de eliminar o subjetivismo da análise de eventual dever indenizatório, estabelecendo critérios objetivos que são consolidados pela jurisprudência dos Tribunais.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, o qual apenas será caracterizado na situação concreta de violação à dignidade pessoal, ensejando o prejuízo extrapatrimonial passível de reparação.

Nesse sentido destaca-se o entendimento de que: “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio ” (REsp 1.234.549/SP).

Somente as peculiaridades de cada caso concreto podem evidenciar (ou não) o preenchimento dos requisitos legais para embasar a existência de dever indenizatório por danos morais, os quais, em regra, necessitam ser comprovados.