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Comissão de corretagem: controvérsias sobre o resultado útil do negócio

Comissão de corretagem: controvérsias sobre o resultado útil do negócio

Escrito por Alexandre Maso Stranguetti . Laiz de Moraes Parra . 25 . 09 . 2022 Publicado em Artigos

“A chave para a mediação entrar no mundo jurídico é a conclusão mesma do negócio jurídico.” A lição de Pontes de Miranda[1] demonstra a necessidade de conclusão efetiva do negócio jurídico para que a intervenção do corretor seja recompensada.

É preponderante o entendimento de que o direito de recebimento da comissão de corretagem está condicionado ao resultado útil do trabalho, configurando-se obrigação de resultado, ainda sendo estabelecido o ônus da comprovação do efetivo trabalho do corretor na concretização do negócio intermediado.

Mesmo assim, o tema ainda gera muitas controvérsias no âmbito jurídico e na resolução de casos práticos, ainda mais quando a discussão passa a envolver o arrependimento de uma das partes, em momento posterior à formalização do acordo, hipótese esta que eventualmente poderia incidir na regra da parte final do artigo 725 do Código Civil.

Há que se ressaltar que: (i) o encargo do pagamento da remuneração do trabalho vai depender, em muito, da situação fática e contratual e (ii) a análise prévia de todas as conjecturas do negócio pode mitigar riscos e prevenir litígios.

Nota

[1] Tratado de Direito Privado, Tomo XLIII, pags. 263/271.