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Reformatio in pejus no processo administrativo disciplinar: impossibilidade de majoração da pena em sede de recurso exclusivo do servidor

Reformatio in pejus no processo administrativo disciplinar: impossibilidade de majoração da pena em sede de recurso exclusivo do servidor

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 17 . 10 . 2022 Publicado em Artigos

Por Laiz de Moraes Parra

A expressão em latim “reformatio in pejus” pode ser interpretada como a indesejada surpresa de modificação da decisão para agravar a situação do recorrente. Embora existam princípios legais que vedem essa hipótese, ainda é discutível a (im)possibilidade de majoração da pena em sede de recurso administrativo exclusivo do servidor público.

Tomando como base um contexto fático: após responder a processo administrativo disciplinar, com aplicação de pena de suspensão, o servidor público que não se conforma com a decisão interpõe recurso visando anular a penalidade. Para sua surpresa, em sede recursal, a pena é agravada. Há base legal para discutir judicialmente a ilegalidade do ato?

O reexame de decisões administrativas deve seguir os parâmetros legais, não se tratando de ato ilimitado ou irrestrito.

Conforme dispõe o artigo 49 da Lei Estadual nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de São Paulo: “a decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação”.

Assim, não é possível agravar a situação de servidor em recurso, quando pende exame somente em relação a sua própria irresignação, ainda mais considerando que a análise do recurso administrativo deve se limitar aos pontos suscitados, sendo vedada a ampliação do debate para majoração e aplicação de pena mais gravosa.

Isso porque, essa situação implicaria na inibição dos servidores em submeter as decisões proferidas em sede de processo administrativo disciplinar ao duplo grau de jurisdição, com ofensa à garantia fundamental de direito a recurso (art. 5º, LV, CF).

Além disso, a situação de agravamento da pena restaria em violação ao devido processo legal, além de atingir o princípio da segurança jurídica, posto que não seria oportunizado ao servidor rebater os pontos aduzidos em nova decisão.