Por Vanessa Siraque
Em recente decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso interposto por uma empresa em face da decisão, da Terceira Turma, que havia condenado na devolução dos descontos realizados na rescisão pelo fato de que foi ultrapassado o valor referente de um mês de remuneração.
O fundamento legal utilizado foi extraído do artigo 477, §5º, que diz:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(…)
- 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
- 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
G.N.
Dessa forma, o entendimento do relator, Ministro Evandro Valadão, é de que o limite de um mês da remuneração não deve ser ultrapassado por quaisquer descontos, aqui, incluem-se aqueles autorizados pelo próprio empregado (art. 462 da CLT) ou constantes na Súmula do próprio TST de nº 342.
Para sanar a controvérsia, o Ministro Relator fundamentou que o empregado necessita de garantir recursos mínimos para a sua sobrevivência em decorrência da rescisão do vínculo empregatício havido entre as partes.
Notícia referente ao processo E-ED-ARR – 10016-78.2016.5.03.0087
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
https://www.tst.jus.br/-/descontos-na-rescis%C3%A3o-de-metal%C3%BArgico-n%C3%A3o-podem-exceder-o-valor-de-um-m%C3%AAs-de-remunera%C3%A7%C3%A3o