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STJ declara válida cláusula que limita responsabilidade contratual em contratos empresariais

STJ declara válida cláusula que limita responsabilidade contratual em contratos empresariais

Escrito por João Pedro Ferraz Delgado . 25 . 04 . 2024 Publicado em Artigos

Por João Pedro Delgado 

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.989.291-SP, que tratava de pedido de indenização por descumprimento contratual de instrumento celebrado entre uma empresa multinacional, do ramo de tecnologia, e uma empresa brasileira que atuava como sua representante no país, por maioria de votos, confirmou a validade de cláusula contratual que limita a responsabilidade da parte infratora. 

No caso, o litígio decorria de uma cláusula que, em caso de violação das obrigações contratuais, fixou valor máximo de USD 1 milhão para pagamento de eventual indenização à parte inocente. Houve alegação de que os danos causados pela parte violadora superariam tal valor, entendendo a parte prejudicada que a indenização não deveria respeitar tal limite, devendo receber o valor da efetiva extensão de seu prejuízo. 

Em seu voto, destacou o Ministro Moura Ribeiro a distinção entre o conteúdo da cláusula indenizatória e o da limitação de responsabilidade. A primeira permite que as partes fixem uma indenização com valor pré-determinado caso alguma delas descumpra qualquer previsão, ou fixem os parâmetros para sua liquidação, enquanto a segunda, por outro lado, possui o objetivo de fixar um valor-limite da indenização a ser pago pela parte infratora, independentemente do valor do prejuízo suportado pela parte lesada. 

A empresa brasileira, alegou que a multinacional teria agido para aumentar a dependência econômica da empresa brasileira, quebrando o equilíbrio contratual, todavia, também em seu voto, o Ministro Moura Ribeiro sustentou que eventual infração à ordem econômica e desequilíbrio entre as partes contratantes serviria de subsídio para pedido de rompimento contratual, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade, livremente pactuada e decorrente do exercício de autonomia de vontade das partes, tendo sido avaliadas as vantagens e desvantagens do acordo firmado. 

Afirmou o Ministro que “tendo em vista, que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste”, tendo sido acompanhado pela maioria do colegiado, bem como sustentou que ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a representante brasileira era uma empresa de grande porte, a qual cresceu expressivamente no período da parceria comercial, não sendo cabível supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual. 

Vale ressaltar que referido entendimento é aplicável a contratos empresariais, sendo certo que em casos diversos, como relações de consumo, eventual cláusula de limitação de responsabilidade pode ser declarada nula pelo Poder Judiciário, se celebrado o contrato com consumidor pessoa física, ao passo que se o consumidor for pessoa jurídica, existe a possibilidade de limitação de eventual indenização, conforme inciso I, do artigo 51, do CDC.