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Bens de luxo na ótica da Lei de Licitações

Bens de luxo na ótica da Lei de Licitações

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 09 . 11 . 2023 Publicado em Artigos

Por Laiz Parra 

 A Lei de Licitações, com alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 20 prevê que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 

Com efeito, os Órgãos Públicos sempre possuíram controles rigorosos sobre os itens adquiridos em licitações, tanto que o processo licitatório deve ser instruído com a respectiva justificativa, demonstrando a motivação da contratação. 

 No entanto, com as alterações na Lei de Licitações, restou estabelecido que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário procederiam a definição, em regulamento, quanto aos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, bem como novas compras de bens de consumo só poderiam ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do competente regulamento. 

No Estado de São Paulo foi promulgado o Decreto nº 67.985, de 27 de setembro de 2023, vedando a aquisição de bens e a contratação de serviços enquadrados na categoria de luxo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado. 

 Assim, de acordo com o regramento, são enquadrados como bens e serviços: 

 I – de qualidade comum, aqueles necessários e essenciais para suprir a demanda justificada do órgão ou entidade contratante, independentemente do valor monetário; 

II – de luxo, os que não se caracterizem como essenciais para o atendimento à necessidade da contratação, sendo identificáveis por características como ostentação, opulência, extravagância, requinte ou forte apelo estético. 

Ressalta-se, por fim, que nos procedimentos, o estudo técnico preliminar ou documento similar que formalizar o requerimento deverá descrever a necessidade da contratação e demonstrar a essencialidade do objeto para o atendimento da demanda do órgão ou entidade contratante.